TJSC 2010.030682-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ANTE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC/1973. AUTORA QUE JÁ OBTEVE A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EM DEMANDA REINTEGRATÓRIA AFORADA EM FACE DOS RESPECTIVOS RÉUS, COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR . LIDE QUE FOI JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO IGUAL A ANTERIOR QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 301, §§ 1º E 3º, 467 E 473 DO ANTIGO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Idênticos os pedidos, as partes e as causas de pedir, faz-se necessário o reconhecimento da coisa julgada material, motivo pelo qual deve ser extinta a ação, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil (AC n. 2013.025176-2, de Rio Negrinho, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 20.3.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030682-4, de Xanxerê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXTINÇÃO NA ORIGEM SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO ANTE A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA NOS TERMOS DO ART. 267, V, DO CPC/1973. AUTORA QUE JÁ OBTEVE A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL EM DEMANDA REINTEGRATÓRIA AFORADA EM FACE DOS RESPECTIVOS RÉUS, COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR . LIDE QUE FOI JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO ESBULHO PRATICADO PELOS RÉUS. IMPOSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DE UMA NOVA AÇÃO IGUAL A ANTERIOR QUE JÁ TRANSITOU EM JULGADO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 301, §§ 1º E 3º, 467 E 473 DO ANTIGO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Idênticos os pedidos, as partes e as causas de pedir, faz-se necessário o reconhecimento da coisa julgada material, motivo pelo qual deve ser extinta a ação, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil (AC n. 2013.025176-2, de Rio Negrinho, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 20.3.2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030682-4, de Xanxerê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 25-04-2016).
Data do Julgamento
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Xanxerê
Mostrar discussão