TJSC 2010.030718-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DO MESMO FATO, MAS COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. CUMULAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 387 DO STJ. DANO ESTÉTICO COMPROVADO EM LAUDO PERICIAL. CICATRIZ EXTENSA NA COXA. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO SE SUBMETEU A ACOMPANHAMENTO MÉDICO APÓS ALTA HOSPITALAR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 333, II, DO CPC. ADEMAIS, INEXISTENTE A PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE A POSSÍVEL DESÍDIA DO REQUERENTE E A REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246 DO STJ. TODAVIA O REQUERENTE OBSERVOU ESSA PREMISSA AO FORMULAR O PEDIDO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DESCONTO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Não obstante sejam oriundos do mesmo fato (acidente de trânsito), os danos tem fundamentos diversos, quais sejam: a deformidade física apresentada pelo Requerente (danos estéticos) e o abalo moral sofrido em seu íntimo (danos morais), o que lhe permite a cumulação nos moldes da Súmula 287 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. II - ÔNUS DA PROVA. Devidamente provado pelo Requerente os fatos aptos à consecução de seu direito, deverá a Apelante opô-los conforme o art. 333, II, do CPC: O ônus da prova incumbe: [?] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, caberia a ela trazer aos autos provas bastantes a demonstrar que a vítima tenha sido negligente em sua convalescência juntamente com o nexo etiológico entre o ato e a realização da nova cirurgia. Salienta-se que o organismo humano é muito complexo e cada pessoa tem suas peculiaridades e a sua reação ao tratamento varia mesmo que submetidas a tratamento idênticos, sem que isso possa ser explicado sem margem de dúvidas pela medicina. Logo, não há como se presumir que o Requerente tenha sido desidioso com a sua saúde o simples fato de ter sido submetido à nova intervenção cirúrgica para que pudesse se recompor do acidente sofrido. III - DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO DPVAT. Tendo o Requerente observado os ditames da Súmula 246 do STJ ao retirar do seu pedido o valor coberto pelo seguro obrigatório, torna-se inócua a intenção da Apelante em subtraí-lo do valor indenizatório. IV - LUCROS CESSANTES E DESCONTO DO INSS. A indenização previdenciária é diversa, independente e tem origem distinta daquela decorrente do direito comum por ato ilícito, o que não permite que uma delas diminua o valor a ser percebido pela outra. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030718-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ORIUNDOS DO MESMO FATO, MAS COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. CUMULAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 387 DO STJ. DANO ESTÉTICO COMPROVADO EM LAUDO PERICIAL. CICATRIZ EXTENSA NA COXA. DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O REQUERENTE NÃO SE SUBMETEU A ACOMPANHAMENTO MÉDICO APÓS ALTA HOSPITALAR. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE. ART. 333, II, DO CPC. ADEMAIS, INEXISTENTE A PROVA DE NEXO CAUSAL ENTRE A POSSÍVEL DESÍDIA DO REQUERENTE E A REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246 DO STJ. TODAVIA O REQUERENTE OBSERVOU ESSA PREMISSA AO FORMULAR O PEDIDO. LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. DESCONTO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Não obstante sejam oriundos do mesmo fato (acidente de trânsito), os danos tem fundamentos diversos, quais sejam: a deformidade física apresentada pelo Requerente (danos estéticos) e o abalo moral sofrido em seu íntimo (danos morais), o que lhe permite a cumulação nos moldes da Súmula 287 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. II - ÔNUS DA PROVA. Devidamente provado pelo Requerente os fatos aptos à consecução de seu direito, deverá a Apelante opô-los conforme o art. 333, II, do CPC: O ônus da prova incumbe: [?] ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, caberia a ela trazer aos autos provas bastantes a demonstrar que a vítima tenha sido negligente em sua convalescência juntamente com o nexo etiológico entre o ato e a realização da nova cirurgia. Salienta-se que o organismo humano é muito complexo e cada pessoa tem suas peculiaridades e a sua reação ao tratamento varia mesmo que submetidas a tratamento idênticos, sem que isso possa ser explicado sem margem de dúvidas pela medicina. Logo, não há como se presumir que o Requerente tenha sido desidioso com a sua saúde o simples fato de ter sido submetido à nova intervenção cirúrgica para que pudesse se recompor do acidente sofrido. III - DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELO DPVAT. Tendo o Requerente observado os ditames da Súmula 246 do STJ ao retirar do seu pedido o valor coberto pelo seguro obrigatório, torna-se inócua a intenção da Apelante em subtraí-lo do valor indenizatório. IV - LUCROS CESSANTES E DESCONTO DO INSS. A indenização previdenciária é diversa, independente e tem origem distinta daquela decorrente do direito comum por ato ilícito, o que não permite que uma delas diminua o valor a ser percebido pela outra. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030718-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Marcelo Pons Meirelles
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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