main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.030844-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TABAGISMO. NEOPLASIA MALIGNA DE AMIGDALA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, ART. 330, I). DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA FABRICANTE DE CIGARROS. ATIVIDADES LÍCITAS E REGULAMENTADAS PELO PODER PÚBLICO. DEVER DE INFORMAR. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA À ÉPOCA. NOCIVIDADE INERENTE AO CIGARRO. LIVRE ARBÍTRIO DO CONSUMIDOR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não há se falar em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório amealhado mostra-se suficiente para o deslinde dos fatos, assim como para a formação da convicção. II - Em resumo: aquele que, por livre e espontânea vontade, inicia-se no consumo de bebidas alcoólicas, propagando tal hábito durante certo período de tempo, não pode, doravante, pretender atribuir responsabilidade de sua conduta ao fabricante do produto, que exerce atividade lícita e regulamentada pelo Poder Público (Resp n. 1.261.943, rel Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 22-11-2011, DJe 27-2-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030844-0, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-03-2015).

Data do Julgamento : 30/03/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Pinhalzinho
Mostrar discussão