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Jurisprudência


TJSC 2010.030936-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PENAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS. CAUSA IMPEDITIVA DE PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 200 DO CÓDIGO CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO EVIDENCIADA. INVASÃO DA CONTRAMÃO PELO RÉU. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REQUERIMENTO PARA MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - PRESCRIÇÃO. Não há falar em prescrição quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal antes da respectiva sentença definitiva, conforme o disposto no artigo 200 do Código Civil. II - RESPONSABILIDADE. Nos casos de acidente de trânsito é culpa exclusiva do motorista do veículo que invade a contramão de direção vindo a colidir com a motocicleta que transitava corretamente na sua faixa de rolamento. No presente caso, o boletim de ocorrência, que possui presunção juris tantum de veracidade, demonstra que a culpa pelo sinistro é do Réu, isso porque invadiu a contramão de direção e acabou por abalroar a motocicleta que transitava em sua mão de direção. III - INDENIZAÇÃO. A verba indenizatória deve ser arbitrada considerando as particularidades do caso concreto, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, a extensão do dano e a sua repercussão. Aliado a isso, o quantum fixado deve obedecer ao caráter compensatório e educativo das indenizações. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030936-3, de Pinhalzinho, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-10-2014).

Data do Julgamento : 27/10/2014
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Clayton Cesar Wandscheer
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Pinhalzinho
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