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Jurisprudência


TJSC 2010.030987-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO POR INADIMPLEMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO EXCLUSIVO DO RÉU. INSURGÊNCIA SOBRE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL AFASTADAS. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DEFESA NÃO APLICÁVEL NO CASO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I - ADMISSIBILIDADE. Apelo conhecido em parte. Das decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento, o recurso cabível é o agravo retido, que deve ser interposto oralmente, exatamente como prevê o art. 523, §3º, do CPC. II - NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO AFASTADA. Não cumprida a determinação de juntada de substabelecimento aos advogados que acompanharam as partes na audiência de conciliação, a toda evidência, não pode a parte, após a prolação de sentença desfavorável, pretender ver anulado o processo, em clara tentativa de se beneficiar da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, pois contrário à boa-fé. III - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. Em um contexto contratual de prestações sucessivas, àquele que deve cumprir sua obrigação contratual em primeiro lugar não é dado invocar tal exceptio contra o outro, cuja obrigação ainda não é devida, exatamente o que ocorre, como regra, no contrato de compra e venda, em que a outorga de escritura pública passa a ser devida mediante o pagamento integral do preço ajustado. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.030987-5, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-06-2015).

Data do Julgamento : 08/06/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : São Miguel do Oeste
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