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Jurisprudência


TJSC 2010.031011-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA SEGURADA. SEGURO RCTR-C - RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO SEGURO AO EMBARCADOR. ART. 12, VI, 13, I, DA LEI 11.442/07 E § 1º DO ART. 1º E § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 134/05 DA SUSEP. INTERPRETAÇÃO CUM GRANO SALIS E DE FORMA SISTÊMICA. EXCLUDENTE SÓ INCIDIRÁ NOS CASOS DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. CONTRATO JÁ REALIZADO EM NOME DA SEGURADA (TRANSPORTADORA). INEXISTÊNCIA DE DUPLA COBERTURA SECURITÁRIA. SEGUROS DÍSPARES. RCTR-C RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO (TRANSPORTADOR) - ART. 20, "H" E "M" DO DECRETO-LEI 73/1966 - E DE TRANSPORTE NACIONAL (EMBARCADOR) - ART. 12 DO DECRETO 61.687/1967, AMBOS OBRIGATÓRIOS POR IMPOSIÇÃO LEGAL. APÓLICE ABERTA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DOS FRETES. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ALTERAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DO PRÊMIO. MALFERIMENTO DO PRINCÍPIO DA GLOBALIDADE. EMBARQUES FUTUROS JÁ AMPARADOS PELAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ALTERAÇÃO DA EQUAÇÃO MATEMÁTICA. POSSIBILIDADE DA SEGURADORA FURTAR-SE DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM VALOR ÍNFIMO. AÇÃO QUE ENVOLVE RAZOÁVEL QUANTIA EM DINHEIRO, COM PERÍCIA E LONGA TRAMITAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS COM DESPROVIMENTO DO RECLAMO DA AUTORA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. I - DA AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. O seguro RCTR-C - Responsabilidade Civil do Transporte Rodoviário é obrigatório para o transportador, ora Apelante, mas pode ser transferido ao embarcador, desde que preenchido os requisitos dos arts. 12, VI, e 13, I, da Lei 11.442/07 juntamente com os art. 436, 437 e 438 do CC (estipulação em favor de terceiro) e § 1º do art. 1º e § 4º do art. 2 da resolução 134/05 da SUSEP. Todavia, assim não o fez a Transportadora ao simplesmente deixar de averbar as mercadorias seguradas pelo embarcador na modalidade Seguro de Transporte Nacional. II - DA INEXISTÊNCIA DE DUPLA COBERTURA SECURITÁRIA. O Seguro RCTR-C - Responsabilidade Civil do Transporte Rodoviário (cobre as perdas e danos que o transportador causar às cargas de terceiros confiadas para o transporte) - e o Seguro de Transporte Nacional - (cobre as perdas e danos às cargas transportadas), ambos são seguros obrigatórios por imposição legal, aquele pelo art. 20, "h" e "m", do Decreto-Lei 73/1966 e este pelo art. 12 do Decreto n. 61.687/1967, e, portanto, um não pode excluir o outro. III - DO NÃO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. É lídima a recusa de indenização por parte da Seguradora, pois evidenciada pela perícia o descumprimento contratual consistente na ausência de averbação dos transportes realizados, o que alterou de sobremaneira a quantificação do prêmio por não ter ciência dos riscos segurados em notável prejuízo ao malferir o princípio da globalidade que se retrata no fato de todos os embarques futuros já estarem desde logo amparados pelas condições contratuais. IV - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O valor fixado no caso em tela mostra-se insuficiente a remunerar o profissional da Advocacia que empreendeu seu tempo e conhecimento jurídico no feito e, mesmo que a quantia seja elevada, torna-se justa quando a ação envolver soma em dinheiro, ter sido realizada perícia e tramitar por mais de nove anos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031011-5, de Concórdia, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).

Data do Julgamento : 20/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Renato Maurício Basso
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Concórdia
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