TJSC 2010.031235-3 (Acórdão)
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ADJUDICATÓRIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE AFASTADA. Expresso no instrumento firmado entre as partes que a promitente vendedora é a proprietária do imóvel negociado, bem como se compromete a outorgar a escritura pública do bem, resulta configurada a legitimidade dela para figurar no polo passivo da demanda adjudicatória. PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO AVENÇADO. AUSÊNCIA DE RECIBO DO VALOR ATRIBUÍDO AO APARTAMENTO. ADIMPLEMENTO PARCIAL ADMITIDO PELA PROMITENTE VENDEDORA. CONTRATO ESCRITO ACOSTADO AOS AUTOS. CADEIA DE VENDAS DO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A SER DADO COMO FORMA DE PAGAMENTO TAMBÉM ACOSTADA AOS AUTOS. COMEÇO DE PROVA ESCRITA QUE AMPARA OS TESTEMUNHOS COMO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS 401 A 403 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Interpretando-se os arts 402 e 403 do Código de Processo Civil, é admitida a prova testemunhal para demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas em contrato, qualquer que seja o seu valor, desde que presente um começo de prova escrita, situação que se verifica nos autos. Assim, se das circunstâncias fáticas que envolvem o lítigio, dos documentos acostados e da prova oral produzida é possível extrair o convencimento de que houve o pagamento avençado no instrumento firmado entre as partes, é de ser mantida a sentença que adjudicou o bem em favor do promitente comprador e afastou a rescisão contratual intentada pela promitente vendedora. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA DEMORA NA ENTREGA DO BEM. ATRASO NÃO JUSTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM RAZÃO DA NÃO FRUIÇÃO DO BEM. A indenização por perdas e danos abrange o dano emergente, isto é, a diminuição patrimonial sofrida, e os lucros cessantes, ou seja, o possível patrimônio que não foi auferido em razão do inadimplemento. Em não havendo justificativa por parte da Incorporadora do atraso na entrega do bem adquirido, fica caracterizado o dever de indenizar, pois os os lucros cessantes, em casos tais, são presumidos em razão da não disposição do bem pelo comprador. APELO DA INCORPORADORA NÃO PROVIDO, DO ADQUIRENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031235-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Ementa
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ADJUDICATÓRIA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. TESE AFASTADA. Expresso no instrumento firmado entre as partes que a promitente vendedora é a proprietária do imóvel negociado, bem como se compromete a outorgar a escritura pública do bem, resulta configurada a legitimidade dela para figurar no polo passivo da demanda adjudicatória. PROVA DO PAGAMENTO DO PREÇO AVENÇADO. AUSÊNCIA DE RECIBO DO VALOR ATRIBUÍDO AO APARTAMENTO. ADIMPLEMENTO PARCIAL ADMITIDO PELA PROMITENTE VENDEDORA. CONTRATO ESCRITO ACOSTADO AOS AUTOS. CADEIA DE VENDAS DO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A SER DADO COMO FORMA DE PAGAMENTO TAMBÉM ACOSTADA AOS AUTOS. COMEÇO DE PROVA ESCRITA QUE AMPARA OS TESTEMUNHOS COMO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS ARTS 401 A 403 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. Interpretando-se os arts 402 e 403 do Código de Processo Civil, é admitida a prova testemunhal para demonstrar o adimplemento das obrigações assumidas em contrato, qualquer que seja o seu valor, desde que presente um começo de prova escrita, situação que se verifica nos autos. Assim, se das circunstâncias fáticas que envolvem o lítigio, dos documentos acostados e da prova oral produzida é possível extrair o convencimento de que houve o pagamento avençado no instrumento firmado entre as partes, é de ser mantida a sentença que adjudicou o bem em favor do promitente comprador e afastou a rescisão contratual intentada pela promitente vendedora. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA DEMORA NA ENTREGA DO BEM. ATRASO NÃO JUSTIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS EM RAZÃO DA NÃO FRUIÇÃO DO BEM. A indenização por perdas e danos abrange o dano emergente, isto é, a diminuição patrimonial sofrida, e os lucros cessantes, ou seja, o possível patrimônio que não foi auferido em razão do inadimplemento. Em não havendo justificativa por parte da Incorporadora do atraso na entrega do bem adquirido, fica caracterizado o dever de indenizar, pois os os lucros cessantes, em casos tais, são presumidos em razão da não disposição do bem pelo comprador. APELO DA INCORPORADORA NÃO PROVIDO, DO ADQUIRENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031235-3, de Balneário Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Trevisan Tambosi
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Balneário Camboriú
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