TJSC 2010.031349-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 407, CAPUT, DO CPC. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. INDISPENSABILIDADE DA INQUIRIÇÃO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL FIRMADA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTE, COM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. LAVRATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUE OCORREU HORAS APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS VENDEDORES (PAI), NO ATO REPRESENTADO PELA ESPOSA/VIÚVA. PROCURAÇÃO QUE, QUANDO DA ASSINATURA, ENCONTRAVA-SE REVOGADA POR FORÇA DO ART. 682, II, DO CC. MÁCULA PARCIAL DO PACTO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE SOMENTE NO TOCANTE À MEAÇÃO DO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031349-6, de Criciúma, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DOS RÉUS. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 407, CAPUT, DO CPC. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. INDISPENSABILIDADE DA INQUIRIÇÃO, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADA. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL FIRMADA ENTRE ASCENDENTES E DESCENDENTE, COM A ANUÊNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS. LAVRATURA DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA QUE OCORREU HORAS APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS VENDEDORES (PAI), NO ATO REPRESENTADO PELA ESPOSA/VIÚVA. PROCURAÇÃO QUE, QUANDO DA ASSINATURA, ENCONTRAVA-SE REVOGADA POR FORÇA DO ART. 682, II, DO CC. MÁCULA PARCIAL DO PACTO EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE SOMENTE NO TOCANTE À MEAÇÃO DO FALECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 184 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE NÃO SE INSERE EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 17 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031349-6, de Criciúma, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2013).
Data do Julgamento
:
01/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Criciúma
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