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Jurisprudência


TJSC 2010.031437-1 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. MÚTUO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO TOGADO A QUO ARGUIÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. PRETENSÃO NITIDAMENTE INFUNDADA E EXTEMPORÂNEA. PROCURADORA DA PARTE AUTORA CASADA COM O SENTENCIANTE. PROVA DO VÍNCULO DESPIDA, TODAVIA, DE PROVA DA REPRESENTAÇÃO. O CPC é categórico ao impor como impedimento ao juiz exercer as suas funções no processo quando nele postular, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou, na linha colateral, até o segundo grau. O impedimento será do advogado, por outro lado, se o juiz já estiver exercendo as suas funções no processo. A despeito da prova do relacionamento do sentenciante com uma advogada, não há falar em impedimento se ela não atua como representante de quaisquer das partes nos autos. PERITO. SOGRO DO DECISOR A QUO. NOMEAÇÃO COMO AUXILIAR DO JUÍZO E EXIBIÇÃO DO LAUDO PERICIAL MUITO ANTES DA OCORRÊNCIA DA CAUSA GERADORA DO IMPEDIMENTO - CASAMENTO. AUSÊNCIA, DE UM LADO, DE VEDAÇÃO LEGAL, E, DE OUTRO, DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. Se o sentenciante nomeia como seu auxiliar (perito) seu sogro muito tempo antes de consumada a causa geradora do impedimento (casamento), não há falar em nulidade. Embora possa se admitir que a nomeação de um parente como perito pode ferir a ética profissional, deve-se reconhecer que o CPC, ao prever as razões de impedimento do magistrado, apenas dispôs entre a relação deste com a parte ou da parte com o perito, de modo que nada estabeleceu acerca da sua relação com o perito. Precedente do STJ. Para que se possa arguir a nulidade, o litigante deve indicar, de modo claro e preciso, o prejuízo que sofreu (pas de nullité sans grief), bem como a vinculação entre o ato (comissivo ou omissivo) acoimado de nulo e a ofensa à apuração da verdade real, o que ensejaria reflexos nefastos na decisão que pôs fim à causa. A anulação de um processo, principalmente abarcando a prova técnica, só se justifica nas hipóteses em que o vício é de tal monta que não se possa atribuir aos atos processuais a credibilidade necessária, ainda mais quando se trata de um processo relacionado ao seguro habitacional em que os autores são idosos e de classe social menos favorecida. Não demonstrado, pela seguradora demandada, que a perícia confeccionada pelo perito que, anos após a apresentação do laudo pericial vem a se tornar sogro do sentenciante, padece de qualquer erro, não há falar em nulidade intercorrente. Inclusive, porque não é novidade que todas as unidades habitacionais construídas pelo Sistema Financeiro de Habitação, com a contratação de seguro compulsório, padeçam de vícios construtivos (intrínsecos). PRECLUSÃO TEMPORAL. É preciso que se instaure a exceção de impedimento até o momento anterior ao do julgamento. Se já proferido, não se pode mais afastar o juiz, objetivo da exceção. Não há falar em admissibilidade da exceção de impedimento do juízo singular, por quaisquer das suas possíveis causas, se a peça é ofertada mais de três anos após a prolação da sentença. AGRAVO RETIDO O agravo retido deve ser conhecido pelo Órgão ad quem quando a parte interessada requerer a sua apreciação em razões ou contrarrazões de apelação. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA QUE NÃO FAZ MAIS PARTE DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DANOS QUE OCORRERAM DESDE A CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL, ANTERIOR, POIS, AO DESLIGAMENTO DA SEGURADORA. Tendo-se em conta que os vícios cuja reparação se persegue ocorreram já na fase da construção da unidade residencial, não é causa de ilegitimidade passiva o fato da seguradora ter se desligado do sistema financeiro de habitação após ao surgimento dos alegados danos. FALTA DE AVISO DE SINISTRO E NEGATIVA DE COBERTURA. INTERESSE PRESENTE, A DESPEITO DISTO. EXISTÊNCIA, ALIÁS, DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. O ajuizamento da ação de responsabilidade obrigacional securitária independe da comprovação do aviso de sinistro à seguradora. INÉPCIA DA INICIAL. MÁCULA INOCORRENTE. Somente se verifica a inépcia da petição inicial quando se fazem presentes quaisquer dos vícios enumerados no parágrafo único do art. 295 do CPC, isto é, quando, da exposição dos fatos e fundamentos da pretensão, assim como dos pedidos formulados, não se consegue compreender o motivo pelo qual o Estado-Juiz foi acionado. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. O prazo prescricional aplicável às ações que versam sobre a cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é aquele contido na legislação civil, que prevê o interregno de 01(um) ano - art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Aludido prazo, com efeito, começa a fluir da data em que o segurado tiver ciência incontestável da negativa de cobertura levada a termo pela seguradora. Não obstante tal pensar, porque se trata de dano gradual e progressivo, decorrente de vício de construção, não há como precisar a data da ocorrência do sinistro, pois o agravamento da situação da unidade habitacional inaugura, diariamente, um novo marco prescricional. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES PÚBLICAS - RAMO 66 - E PRIVADAS - RAMO 68. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES SALARIAIS - FCVS COM O EFETIVO RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE - FESA NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NOS MOLDES DELINEADOS ATRAVÉS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.091.363-SC, NÃO AVERIGUADO. É bem verdade que, nas ações que envolvem cobertura securitária por vícios de construção em imóveis adquiridos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a aferição da competência, se da Justiça Estadual ou Federal, perpassa pela análise da natureza da apólice firmada com o mutuário, pública (ramo 66) ou de mercado - privada (ramo 68). Porém, mais do que isso, deve a seguradora ou a Caixa Econômica Federal, para o fomento do pleito de substituição processual ou assistência simples, comprovar os elementos objetivos e cumulativos delimitados pelo Tribunal da Cidadania por ocasião do julgamento do REsp nº 1.091.363-SC, quais sejam, (a) que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09; (b) que o ajuste seja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, isto é, apólice pública, ramo 66; e, (c) que haja a demonstração do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FVCS, capaz de gerar risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. APELAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 478/2009. CRIAÇÃO DE CAUSA DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO MATERIAL DO ART. 62, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CF. MEDIDA PROVISÓRIA, ADEMAIS, DESPIDA DE EFICÁCIA EM RAZÃO DA SUA NÃO CONVERSÃO EM LEI. Como a determinação da vinda da Caixa Econômica Federal ao pólo passivo de ações de natureza securitária já em curso, a qual foi criada pela Medida Provisória nº 478/2009, constitui uma nova forma de sucessão processual, tal norma não escapa da vedação material imposta pela Constituição Federal - art. 62, inciso I, alínea "b" - e é, portanto, flagrantemente inconstitucional. Qualquer medida provisória deve ser submetida de imediato ao Congresso Nacional para que seja convertida em lei, o que deve ocorrer em sessenta dias, prorrogáveis, sob pena de perder eficácia. A par disto, e porque é notório que entre a data da publicação da Medida Provisória nº 478 (29 de dezembro de 2009) e a data de 01 de junho de 2010 não houve a sua conversão em Lei, é forçoso reconhecer que o seu regramento perdeu eficácia. SUPOSTA AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO DECORRENTE DE DESGASTE NATURAL, MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL E VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. TESE AFASTADA. PROVA PERICIAL QUE DEIXA CLARO QUE OS DANOS APRESENTADOS DECORREM DA MÁ CONSTRUÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL. APÓLICE QUE NÃO EXCLUI, ADEMAIS, A COBERTURA SOBRE O VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora, nas hipóteses de cobertura, a apólice não açambarque os vícios de construção, a indenização será devida se, de igual tom, não há exclusão expressa, mormente porque no contrato de seguro vige o princípio do risco integral e, bem por isto, tem-se como meramente exemplificativo o rol de cobertura securitária. MULTA DECENDIAL DE 02% (DOIS POR CENTO). EXIGÊNCIA. LEGITIMIDADE DO SEGURADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. Comprovada a negativa de pagamento da indenização faz-se devida a cobrança da multa decendial em favor do segurado, porquanto é ele quem suporta o ônus decorrente da mora da seguradora. JUROS DE MORA. TERMO A QUO A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Nas ações de cobrança de seguro habitacional, os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, marco inequívoco da inércia da seguradora. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SEGURADORA QUE, INTIMADA ACERCA DA NOMEAÇÃO DO EXPERTO, PARA DEPOSITAR METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E APRESENTAR QUESITOS, SE DESINCUMBE APENAS DESTA AÇÃO. SIMPLES DESÍDIA QUE, NÃO OBSTANTE, NÃO EVIDENCIA DOLO PROCESSUAL. SANÇÃO AFASTADA. As penalidades por litigância de má-fé apenas subsistem quando há nos autos prova iniludível que a parte externa a intenção vil de protelar o andamento do feito. Para que haja condenação em multa por litigância de má-fé, a teor do que prescreve o art. 17 do CPC, é necessário que esteja evidenciado o dolo em prejudicar a parte adversa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXCESSO. MATÉRIA REITERADA E DE SIMPLES ABSORÇÃO. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO, ADEMAIS. VIOLAÇÃO ÀS BALIZADORAS QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS PREVISTAS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Os advogados dos mutuários, que logram êxito nas ações de cobrança do seguro habitacional oriundos de mútuos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, fazem jus a honorários advocatícios compatíveis com o seu trabalho. Tal verba, porém, por que se tratar de matéria de baixa complexidade e que não comporta mais discussão, mostra-se razoável no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mormente porque, em casos tais, há litisconsórcio multitudinário. EXCEÇÃO INFUNDADA E NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO SÓ PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E REDUZIR OS HONORÁRIOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031437-1, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São José
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