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Jurisprudência


TJSC 2010.031787-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSSÍVEIS RISCOS NO USO DE APARELHOS TELEFÔNICOS CELULARES. INEXISTÊNCIA DE REGULAR INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO RETIDO. EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO DOS FABRICANTES QUE NÃO AFASTA A OBRIGAÇÃO DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. Ainda que o fabricante do aparelho de telefonia celular tenha o dever de prestar informações sobre os riscos do produto, este cometimento não afasta idêntica obrigação por parte da operadora, máxime porque, a teor do art. 8º do Código Consumerista, quando houver riscos à saúde ou segurança dos consumidores obrigam-se "os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito". APELAÇÕES DAS EMPRESAS OPERADORAS DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCABIMENTO. MEDIDAS DE INFORMAÇÃO PREVISTAS NA SENTENÇA QUE, EMBORA NÃO PREVISTAS EXPRESSAMENTE NO PEDIDO, SÃO CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXORDIAL. Embora não tenham sido expressamente requeridas as medidas de informação que os réus estariam obrigados a prestar em caso de procedência do pedido, não se há de cogitar de sentença extra petita pelo fato de nela estarem explicitados os avisos a serem veiculados, pois que se trata de providência voltada a conferir-lhe certeza e praticidade, sobretudo porque, à luz do art. 11 da Lei n. 7.347/85, "na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida [...]". MÉRITO. NOTÓRIA POLÊMICA EM TORNO DOS RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE POR RADIAÇÃO ORIUNDA DOS EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DEVER DE INFORMAR OS CONSUMIDORES PATENTEADO (ART. 8º DO CDC). DISCUSSÃO SOBRE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO COMANDO SENTENCIAL QUE DETERMINOU A DIVULGAÇÃO DE 7 (SETE) TIPOS DE AVISO NO MATERIAL PUBLICITÁRIO DAS OPERADORAS. EXCESSIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. I. Uma vez que as pesquisas científicas não são unânimes em asseverar a inexistência de efeitos nocivos para a saúde humana por conta da radiação emitida por aparelhos de telefonia móvel celular, ainda que obedecidos os limites recomendados pela Anatel, faz-se mister, à luz do princípio da precaução, que os consumidores recebam a devida informação quanto a esses possíveis riscos à saúde, pois, a teor do referido postulado, não é necessária a existência de prova contundente do dano, quando presente potencialidade, ainda que remota, de lesão à integridade física e psíquica dos indivíduos, a qual não pode ser olvidada por razão mercadológica. II. A informação a ser prestada aos consumidores quanto aos possíveis malefícios do uso de aparelho de telefonia celular deve pautar-se pela razoabilidade, pedra angular do direito, motivo pelo qual impende reformar o comando sentencial, porque eivado de demasia, ao impor a divulgação, no material publicitário das operadoras, de 7 (sete) tipos de aviso sobre a periculosidade do reportado equipamento, para 1 (um) apenas, no sentido de informar que "a exposição às radiações emitidas por aparelhos celulares pode causar efeitos adversos à saúde". APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA A TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO E RESTRITO AO ESTADO DE SANTA CATARINA. Como o sentenciamento do feito operou-se dentro dos lindes do pedido exordial, não há sentido para a pretendida extensão dos efeitos da coisa julgada a todo o território nacional, dado que tal medida caracterizaria nítida decisão extra petita. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA EMPRESA VIVO S/A DESPROVIDOS. APELAÇÃO DA EMPRESA TIM SUL S/A PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031787-2, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-11-2014).

Data do Julgamento : 18/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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