main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.031967-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEMANDADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. ARTS. 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO, ADEMAIS, QUE VEDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 401 E 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A ausência de oitiva testemunhal não acarreta o cerceamento de defesa, uma vez que a formação do conjunto probatório fica a cargo do livre arbítrio do magistrado que, com base nos fatos narrados na demanda, determinará a realização das provas que entenda necessárias à solução do conflito. Só se admite a prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados, salvo se houver início de prova escrita. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA EQUIPARAÇÃO PREVISTA NO SEU ART. 17. APLICAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27 DA LEI CONSUMERISTA QUE, ADEMAIS, COMEÇA A FLUIR SOMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. A fluência do prazo prescricional, no caso de ação declaratória de inexistência de débito, tem início somente no momento em que a vítima toma ciência da inscrição indevida de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CPC. NEGÓCIO REALIZADO POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO NA COLHEITA DOS DADOS NO ATO DA CONTRATAÇÃO. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. É cediço que nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que lhes é peculiar, o ônus probatório deverá recair ao Réu, haja vista a impossibilidade de o Autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a instituição financeira alegue ter sido vítima de fraude, a sua falta de zelo, ao não conferir adequadamente a veracidade das informações que lhe foram encaminhadas para a realização do contrato, não lhe permite eximir-se do dever de indenizar o Autor pelos danos que foram proporcionados a este, pois responde objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos e com desnecessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA ARBITRADA SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPERATIVA REDUÇÃO. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, mas deve obedecer aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Assim, a reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória ao lesado, exercendo os efeitos destinados ao desestímulo de novas práticas ilícitas. Todavia, leva-se em conta a capacidade financeira das partes, para que não haja, de um lado, enriquecimento sem causa do ofendido e, do outro, uma obrigação excessivamente onerosa ao ofensor, que possa acarretar em sua falência/insolvência. Destarte, figurando empresa de pequeno porte no polo passivo, impõe-se a redução da verba. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. REQUISITO EXPOSTO NO ART. 500 DO CPC NÃO PREENCHIDO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. Extraindo-se da sentença que a demanda foi julgada procedente, sendo imputada a total sucumbência à parte Ré, não há que se falar em recurso adesivo, já que o Autor não resultou sucumbente em parte alguma dos seus pedidos. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em ação de reparação de danos têm como marco inicial a data do evento danoso. APELO PARCIALMENTE PROVIDO E ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.031967-0, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2013).

Data do Julgamento : 04/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Afonso Sandri
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Camboriú
Mostrar discussão