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Jurisprudência


TJSC 2010.031968-7 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORAS PÚBLICAS ADMITIDAS APÓS APROVAÇÃO NOS CONCURSOS PÚBLICOS ABERTOS PELOS EDITAIS N. 002/2007 E 003/2007 - INVALIDAÇÃO, MEDIANTE DECRETO EDITADO PELO PREFEITO DE DESCANSO, DOS CERTAMES E DOS ATOS SUBSEQUENTES, POR RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ANTE A SUPOSTA VERIFICAÇÃO DE FRAUDE - EXONERAÇÃO DAS IMPETRANTES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO - SÚMULAS N. 20 E 21 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO VERIFICADA - ORDEM CONCEDIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. "1. Nos casos em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais de servidores, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 2. A exoneração de servidor público em estágio probatório por ato unilateral do Prefeito, com base no seu poder de autotutela e em virtude da anulação de concurso público também por ato daquela autoridade, depende da prévia instauração de processo administrativo, sob pena de nulidade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal." (RMS n. 24091/AM, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28.03.2011). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.031968-7, de Descanso, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Márcio Schiefler Fontes
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Descanso
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