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Jurisprudência


TJSC 2010.032132-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVISÃO. PRIMEIRA FASE. - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (1) PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. MERA CONTRARIEDADE A SEUS INTERESSES. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. - Não há falar em violação ao contraditório e à ampla defesa se, além de respeitadas tais garantias fundamentais, observa-se que, na verdade, a insurgência diz com a conclusão vertida na sentença, a qual, contudo, porquanto bem fundamentada, mostra-se em consonância com o disposto no art. 131 do Código de Processo Civil. (2) MÉRITO. USUCAPIÃO POR CONDÔMINO. POSSIBILIDADE. - É possível ao condômino usucapir parcela ou o todo da área em condomínio desde que se diga possuidor qualificado do bem-objeto. Isso porque seus atos são tidos como praticados não em nome da coletividade, mas sim em interesse próprio, persistindo a comunhão apenas de direito, tendo a fática deixado de existir. - Para tanto, todavia, é imperiosa a demonstração de atos inequívocos que denotem a alteração no animus do condômino, no sentido de excluir a posse dos demais condôminos a fim de exercê-la com exclusividade. (3) USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALTERAÇÃO NO ANIMUS DOS CONDÔMINOS VERIFICADA EM CERTO MOMENTO. LAPSO VINTENÁRIO (ART. 550 DO CC/16), CONTUDO, NÃO ESCOADO. INSOLVÊNCIA CIVIL E INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS, AQUI, IRRELEVANTES. PRETENSÃO DIVISÓRIA HÍGIDA. - Conquanto possível a usucapião por condôminos, se a partir de quando demonstrada a alteração excludente do animus não houve o transcurso do prazo vintenário (art. 550 do Código Civil de 1916) - um dos requisitos da usucapião extraordinária -, tem-se por fulminada a pretensão declaratória da propriedade, exsurgindo hígido o direito divisório. (4) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032132-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2014).

Data do Julgamento : 28/08/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Haidee Denise Grin
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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