TJSC 2010.032193-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE FUTURA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUMENTO DE REPASSE INDEVIDO DE ÔNUS TRIBUTÁRIO REFERENTE AO PIS E CONFINS NAS FATURAS DE CONSUMO. DOCUMENTO QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. "Consoante a interpretação que grassa em torno do tema, inexiste interesse processual na exibição cautelar preparatória de documentos atinentes aos pagamentos efetuados nos últimos anos pelo demandante à empresa de telefonia demandada, para aferir eventual cobrança no tocante a PIS e COFINS, ao argumento de que a ação de repetição de indébito será futuramente ajuizada. Prevalece o entendimento de que a propositura de ação de repetição de indébito independe da apresentação de extrato ou de planilha dizente com os valores despendidos pelo cliente demandante a tal título, porque tal documentação somente será relevante e necessária se a actio principal for julgada procedente." (Ap. Cív. n. 2010.038543-5, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 27-7-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032193-6, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE FUTURA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUMENTO DE REPASSE INDEVIDO DE ÔNUS TRIBUTÁRIO REFERENTE AO PIS E CONFINS NAS FATURAS DE CONSUMO. DOCUMENTO QUE PODE SER OBTIDO NO CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DESPROVIDO. "Consoante a interpretação que grassa em torno do tema, inexiste interesse processual na exibição cautelar preparatória de documentos atinentes aos pagamentos efetuados nos últimos anos pelo demandante à empresa de telefonia demandada, para aferir eventual cobrança no tocante a PIS e COFINS, ao argumento de que a ação de repetição de indébito será futuramente ajuizada. Prevalece o entendimento de que a propositura de ação de repetição de indébito independe da apresentação de extrato ou de planilha dizente com os valores despendidos pelo cliente demandante a tal título, porque tal documentação somente será relevante e necessária se a actio principal for julgada procedente." (Ap. Cív. n. 2010.038543-5, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 27-7-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032193-6, de Criciúma, rel. Des. Júlio César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Júlio César Knoll
Comarca
:
Criciúma
Mostrar discussão