TJSC 2010.032199-8 (Acórdão)
SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO ADJETO A MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, NO ENTANTO, INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA (CPC, ART. 87). APLICABILIDADE. DECISÃO INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). PROVIMENTO. 1 É da Justiça Estadual a competência para as ações que envolvam discussão a respeito de contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, quando ausente prova documental eficiente acerca do efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com possibilidade real de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Não delineados a contento esses requisitos, não há como se entrever interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a autorizar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.091.393/SC. 2 É de imediata aplicação, em demandas de igual conotação jurídica, a tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, com sujeição, pois, ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, não dependendo, em sendo assim, do trânsito em julgado da decisão respectiva. 3 A competência é definida, como regra, no momento em que a ação é proposta, se perpetuando a partir de então, pelo que nenhuma influência irradiará sobre essa definição superveniente modificação legislativa, salvo se implicar ela em supressão do órgão jurisdicional ou em alteração em razão da matéria ou da hierarquia. A inalterabilidade da competência, uma vez definida ela à luz do art. 87 do CPC, traduz-se como forma de proteção ao juízo natural, proteção essa que é abrangida pela vedação constitucional expressa à existência de juízo ou tribunal de exceção, conforme ressai do art. 5.º, XXXVII, da Constituição Federal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.032199-8, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO ADJETO A MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, NO ENTANTO, INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA (CPC, ART. 87). APLICABILIDADE. DECISÃO INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). PROVIMENTO. 1 É da Justiça Estadual a competência para as ações que envolvam discussão a respeito de contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, quando ausente prova documental eficiente acerca do efetivo comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com possibilidade real de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). Não delineados a contento esses requisitos, não há como se entrever interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a autorizar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.091.393/SC. 2 É de imediata aplicação, em demandas de igual conotação jurídica, a tese firmada em recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, com sujeição, pois, ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, não dependendo, em sendo assim, do trânsito em julgado da decisão respectiva. 3 A competência é definida, como regra, no momento em que a ação é proposta, se perpetuando a partir de então, pelo que nenhuma influência irradiará sobre essa definição superveniente modificação legislativa, salvo se implicar ela em supressão do órgão jurisdicional ou em alteração em razão da matéria ou da hierarquia. A inalterabilidade da competência, uma vez definida ela à luz do art. 87 do CPC, traduz-se como forma de proteção ao juízo natural, proteção essa que é abrangida pela vedação constitucional expressa à existência de juízo ou tribunal de exceção, conforme ressai do art. 5.º, XXXVII, da Constituição Federal. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.032199-8, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Antônio Carlos Junckes dos Santos
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lages
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