TJSC 2010.032213-4 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. (I) PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO. CLÁUSULA NORMATIVA DE PROTEÇÃO AO MENOR IMPÚBERE. NÃO INCIDÊNCIA. (II) LAPSOS QUINQUENAL DO CDC OU TRIENAL DO CC/2002. GENITORES QUE AFORARAM A DEMANDA REPRESENTANDO O MENOR E EM NOME PRÓPRIO. PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CIDADÃO. Se o menor, representado por seus pais, ajuiza ação indenizatória baseada em má prestação de serviços hospitalares quando supostamente ultrapassado o prazo prescricional, deve ser afastada a alegada mácula, eis que em seu favor existe especial proteção que veda a supressão do direito pelo transcurso do tempo. Em caso de aparente antinomia, o princípio da prevalência da norma mais favorável afasta o princípio da especialidade quando aquela prejudicar a parte em razão da aplicação do segundo. Logo, se com a vigência do novo Código Civil os autores obtiverem vantagem em relação à não incidência da legislação consumerista, é de se arredar a suscitada prescrição com o fim de salvaguardar a pretensão reparatória dos genitores da criança. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Responde objetivamente a entidade hospitalar privada pelos resultados danosos provocados no âmbito da prestação dos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles relativos à estadia do paciente (internação, instalações, equipamentos, serviços de apoio etc.), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECÉM-NASCIDO PREMATURO QUE, IMEDIATAMENTE AO SEU NASCIMENTO, É LEVADO AO BERÇÁRIO. HOSPITAL MATERNIDADE QUE NÃO POSSUIA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. CRIANÇA IMUNODEPRIMIDA. CONTÁGIO DE MENINGITE BACTERIANA. LESÕES CEREBRAIS IRREVERSÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERDA INJUSTIFICADA, PELO HOSPITAL, DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA. Evidenciado o nexo de causalidade entre a má prestação de serviços hospitalares e o dano, exsurge o dever de indenizar pela entidade hospitalar, independentemente de culpa. Assim, se aferido por perícia que a criança adquire meningite bacteriana por infecção, logo após o nascimento prematuro, em hospital cujo berçário não dispõe de estrutura adequada para o seu tratamento, mostra-se cristalino o dever de indenizar - mormente porque, invertido o ônus probandi, o nosocômio demonstra que extraviou o respectivo prontuário médico. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS EXIBIDAS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OUTROS GASTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. PROVAS INEXISTENTES. O ressarcimento de danos materiais decorrentes do custeio de tratamento médico depende de comprovação do prejuízo suportado. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MAJORAÇÃO. GASTOS MENSAIS CONDIZENTES À SITUAÇÃO DE SAÚDE DA CRIANÇA. Demonstrada a insuficiência da pensão mensal vitalícia estipulada na sentença em razão da extensão do dano ocasionado ao menor, é de se elevar o quantum, o qual deve ser satisfeito até a sua morte, independentemente de eventual diminuição da expectativa vida. DANO MORAL. LESÃO CEREBRAL PERMANENTE DE RECÉM-NASCIDO. PERDA DO MOVIMENTO DE MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES. CONSEQUÊNCIAS E TRATAMENTO QUE EVIDENCIAM O ABALO ANÍMICO NO SEIO FAMILIAR. O sofrimento indiscutível ocasionado por lesões cerebrais permanentes em recém-nascido, as quais trouxeram efeitos diretos e definitivos em seu desenvolvimento físico e psicocognitivo, além de frustração e tristeza ao ambiente familiar, é motivo justo e suficiente para caracterizar a existência de dano moral. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DA LESÃO. LESÕES DEFINITIVAS QUE SE PROLONGARÃO POR TODA A VIDA. VALOR MAJORADO. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, evitando-se o enriquecimento indevido e observando a capacidade econômica das partes (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento mostra-se insuficiente frente à extensão do dano, impõe-se a sua elevação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Estando o valor do estipêndio advocatício em consonância com os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, inviável sua alteração. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender pleito de prequestionamento, sobretudo quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032213-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DAS PARTES. PRESCRIÇÃO. (I) PRESENÇA DE INCAPAZ NO POLO ATIVO. CLÁUSULA NORMATIVA DE PROTEÇÃO AO MENOR IMPÚBERE. NÃO INCIDÊNCIA. (II) LAPSOS QUINQUENAL DO CDC OU TRIENAL DO CC/2002. GENITORES QUE AFORARAM A DEMANDA REPRESENTANDO O MENOR E EM NOME PRÓPRIO. PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CIDADÃO. Se o menor, representado por seus pais, ajuiza ação indenizatória baseada em má prestação de serviços hospitalares quando supostamente ultrapassado o prazo prescricional, deve ser afastada a alegada mácula, eis que em seu favor existe especial proteção que veda a supressão do direito pelo transcurso do tempo. Em caso de aparente antinomia, o princípio da prevalência da norma mais favorável afasta o princípio da especialidade quando aquela prejudicar a parte em razão da aplicação do segundo. Logo, se com a vigência do novo Código Civil os autores obtiverem vantagem em relação à não incidência da legislação consumerista, é de se arredar a suscitada prescrição com o fim de salvaguardar a pretensão reparatória dos genitores da criança. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ENTIDADE HOSPITALAR PRIVADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Responde objetivamente a entidade hospitalar privada pelos resultados danosos provocados no âmbito da prestação dos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles relativos à estadia do paciente (internação, instalações, equipamentos, serviços de apoio etc.), nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. INFECÇÃO HOSPITALAR. RECÉM-NASCIDO PREMATURO QUE, IMEDIATAMENTE AO SEU NASCIMENTO, É LEVADO AO BERÇÁRIO. HOSPITAL MATERNIDADE QUE NÃO POSSUIA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. CRIANÇA IMUNODEPRIMIDA. CONTÁGIO DE MENINGITE BACTERIANA. LESÕES CEREBRAIS IRREVERSÍVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERDA INJUSTIFICADA, PELO HOSPITAL, DO PRONTUÁRIO MÉDICO DO MENOR. RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA. Evidenciado o nexo de causalidade entre a má prestação de serviços hospitalares e o dano, exsurge o dever de indenizar pela entidade hospitalar, independentemente de culpa. Assim, se aferido por perícia que a criança adquire meningite bacteriana por infecção, logo após o nascimento prematuro, em hospital cujo berçário não dispõe de estrutura adequada para o seu tratamento, mostra-se cristalino o dever de indenizar - mormente porque, invertido o ônus probandi, o nosocômio demonstra que extraviou o respectivo prontuário médico. DANOS MATERIAIS. CONDENAÇÃO REFERENTE ÀS DESPESAS EXIBIDAS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OUTROS GASTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL. PROVAS INEXISTENTES. O ressarcimento de danos materiais decorrentes do custeio de tratamento médico depende de comprovação do prejuízo suportado. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MAJORAÇÃO. GASTOS MENSAIS CONDIZENTES À SITUAÇÃO DE SAÚDE DA CRIANÇA. Demonstrada a insuficiência da pensão mensal vitalícia estipulada na sentença em razão da extensão do dano ocasionado ao menor, é de se elevar o quantum, o qual deve ser satisfeito até a sua morte, independentemente de eventual diminuição da expectativa vida. DANO MORAL. LESÃO CEREBRAL PERMANENTE DE RECÉM-NASCIDO. PERDA DO MOVIMENTO DE MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES. CONSEQUÊNCIAS E TRATAMENTO QUE EVIDENCIAM O ABALO ANÍMICO NO SEIO FAMILIAR. O sofrimento indiscutível ocasionado por lesões cerebrais permanentes em recém-nascido, as quais trouxeram efeitos diretos e definitivos em seu desenvolvimento físico e psicocognitivo, além de frustração e tristeza ao ambiente familiar, é motivo justo e suficiente para caracterizar a existência de dano moral. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DA LESÃO. LESÕES DEFINITIVAS QUE SE PROLONGARÃO POR TODA A VIDA. VALOR MAJORADO. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, evitando-se o enriquecimento indevido e observando a capacidade econômica das partes (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento mostra-se insuficiente frente à extensão do dano, impõe-se a sua elevação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. VERBA FIXADA EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO § 3º DO ART. 20 DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. Estando o valor do estipêndio advocatício em consonância com os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil, inviável sua alteração. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender pleito de prequestionamento, sobretudo quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032213-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Balneário Camboriú
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