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Jurisprudência


TJSC 2010.032424-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Embargos à execução. Sentença de improcedência. Insurgência dos embargantes. Preliminares. Cerceamento de defesa. Pretendida produção de prova oral para demonstrar as particularidades de negócio subjacente e o pagamento de parte da dívida. Nota promissória. Título autônomo. Vício de consentimento não alegado. Quitação que se revela pelo resgate do título ou por recibo. Desnecessidade de dilação probatória. Audiência de instrução não realizada. Alegações finais. Oferecimento descabido. Inexistência de cálculo atualizado. Arguição destituída de fundamento. Memória da dívida que explicita os encargos e os índices aplicados. Possibilidade de impugnação. Prefaciais afastadas. Mérito. Nota promissória. Título não causal, literal e abstrato. Discussão a respeito da causa debendi. Irrelevância. Pagamento parcial descartado, diante da ausência de prova específica admitida em lei. Honorários advocatícios. Arbitramento em consonância com o artigo 20, § 4º, do CPC. Valor condizente com o trabalho realizado pelo procurador da embargada. Redução descartada. Decisum mantido. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032424-8, de São Bento do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : São Bento do Sul
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