TJSC 2010.032426-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Requerido a concessão do benefício da justiça gratuita na exordial e ausente deferimento expressa nesse sentido, deve-se subentender concedida a benesse, se o magistrado a quo deferir a inicial e determinar a citação da Requerida. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESNESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. RELAÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR AFASTADA. Não é "aplicável às instituições financeiras o recente entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de prévia requisição administrativa a possibilitar o ajuizamento da ação cautelar de exibição contra as sociedades anônimas (Súmula n. 389 do STJ); isso se dá porque tal orientação encontra suporte no art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas, dizendo respeito, assim, a documentos que retratam posição social/acionária do postulante, razão pela qual não alcança as relações jurídicas firmadas a partir de contratos bancários , que se submetem ao CDC (Súmula n. 297 do STJ), diploma que, antes de restringir, garante o pleno acesso e a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, CDC). Logo, reconhecer-se a falta de interesse processual, seria o mesmo que negar ao apelante o acesso ao judiciário, princípio este consagrado na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV" (Apelação Cível n. 2010.040305-6, de Criciúma, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO LEVADO A EFEITO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. "A existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja exibição se busca. Cabe à sociedade empresária (ou comerciante, pela nomenclatura adotada pelo Código Comercial) preservar os documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação, nos termos do que dispunha o revogado art. 10, alínea "3", do Código Comercial (repetido, em essência, pelo art. 1.194 do Código Civil de 2002). 2. Com efeito, a investigação acerca do prazo para a exibição de documentos relativos à existência de contrato de depósito bancário passa necessariamente pela prescrição/decadência do próprio direito de reclamar os valores depositados na instituição financeira. 3. De regra, em um contrato de depósito, durante sua vigência, o direito de resgatar o bem depositado pode ser exercido pelo seu titular como decorrência lógica do pacto, mostrando-se tal providência uma parte ínsita do sinalagma subjacente à avença. Assim, mesmo na atual disciplina do Código Civil de 2002, na vigência de um contrato de depósito, há de se proclamar a imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados. Isso porque, em verdade, durante o contrato de depósito e antes que os valores sejam efetivamente pleiteados pelo depositante, não há obrigação vencida, aplicando-se o que dispõe o art. 199, inciso II." (REsp 995.375/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA DOS AUTORES. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. "QUANTUM" FIXADO COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032426-2, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO JURISDICIONAL. CONCESSÃO TÁCITA DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. Requerido a concessão do benefício da justiça gratuita na exordial e ausente deferimento expressa nesse sentido, deve-se subentender concedida a benesse, se o magistrado a quo deferir a inicial e determinar a citação da Requerida. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE DESNESSIDADE DA PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO CAUTELAR E DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 389 DO STJ. RELAÇÃO FUNDADA EM NEGÓCIO BANCÁRIO. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR AFASTADA. Não é "aplicável às instituições financeiras o recente entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de prévia requisição administrativa a possibilitar o ajuizamento da ação cautelar de exibição contra as sociedades anônimas (Súmula n. 389 do STJ); isso se dá porque tal orientação encontra suporte no art. 100, § 1º, da Lei das Sociedades Anônimas, dizendo respeito, assim, a documentos que retratam posição social/acionária do postulante, razão pela qual não alcança as relações jurídicas firmadas a partir de contratos bancários , que se submetem ao CDC (Súmula n. 297 do STJ), diploma que, antes de restringir, garante o pleno acesso e a facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, CDC). Logo, reconhecer-se a falta de interesse processual, seria o mesmo que negar ao apelante o acesso ao judiciário, princípio este consagrado na Constituição Federal em seu art. 5º, XXXV" (Apelação Cível n. 2010.040305-6, de Criciúma, Relator Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEPÓSITO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO LEVADO A EFEITO HÁ MAIS DE VINTE ANOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. "A existência de prazo para pleitear a exibição de documentos prende-se à possibilidade de ajuizarem-se ações relacionadas aos ditos documentos cuja exibição se busca. Cabe à sociedade empresária (ou comerciante, pela nomenclatura adotada pelo Código Comercial) preservar os documentos em relação aos quais ainda se possa ajuizar alguma ação, nos termos do que dispunha o revogado art. 10, alínea "3", do Código Comercial (repetido, em essência, pelo art. 1.194 do Código Civil de 2002). 2. Com efeito, a investigação acerca do prazo para a exibição de documentos relativos à existência de contrato de depósito bancário passa necessariamente pela prescrição/decadência do próprio direito de reclamar os valores depositados na instituição financeira. 3. De regra, em um contrato de depósito, durante sua vigência, o direito de resgatar o bem depositado pode ser exercido pelo seu titular como decorrência lógica do pacto, mostrando-se tal providência uma parte ínsita do sinalagma subjacente à avença. Assim, mesmo na atual disciplina do Código Civil de 2002, na vigência de um contrato de depósito, há de se proclamar a imprescritibilidade da ação para reclamar os valores depositados. Isso porque, em verdade, durante o contrato de depósito e antes que os valores sejam efetivamente pleiteados pelo depositante, não há obrigação vencida, aplicando-se o que dispõe o art. 199, inciso II." (REsp 995.375/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS DAS CADERNETAS DE POUPANÇA DOS AUTORES. DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. "QUANTUM" FIXADO COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 20, §§ 3º e 4º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032426-2, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Osvaldo João Ranzi
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Itajaí
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