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Jurisprudência


TJSC 2010.032486-0 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Sentença de parcial procedência. Sucumbência recíproca fixada no decisum. Despesas processais e honorários advocatícios proporcionalmente repartidos. Insurgência da autora. Alegação de isenção do pagamento da verba sucumbencial, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Benesse, de fato, concedida no 1º grau. Condenação que deve ser mantida. Exigibilidade do pagamento, no entanto, suspensa, pelo prazo de 5 anos, se persistir a condição de pobreza reconhecida judicialmente. Aplicação do artigo 12 da Lei n. 1.060/1950. Apelo provido em parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032486-0, da Capital, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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