TJSC 2010.032702-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO COMPETENTE. INICIATIVA DO INTERESSADO. 1. A restituição do bem apreendido somente será deferida quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. In casu, o conjunto probatório não permite concluir, com a certeza necessária, que as apelantes são as proprietárias do numerário apreendido. 2. Sendo assim, a questão deve ser dirimida no juízo cível, cabendo às próprias interessadas o ajuizamento da ação competente, nos termos do art. 120, § 4.º, do Código de Processo Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.032702-4, de Porto Belo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. DÚVIDA QUANTO AO DIREITO DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO NÃO AUTORIZADA. CONTROVÉRSIA A SER DIRIMIDA NO JUÍZO CÍVEL. AÇÃO COMPETENTE. INICIATIVA DO INTERESSADO. 1. A restituição do bem apreendido somente será deferida quando não existir dúvida quanto ao direito do reclamante. In casu, o conjunto probatório não permite concluir, com a certeza necessária, que as apelantes são as proprietárias do numerário apreendido. 2. Sendo assim, a questão deve ser dirimida no juízo cível, cabendo às próprias interessadas o ajuizamento da ação competente, nos termos do art. 120, § 4.º, do Código de Processo Penal. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.032702-4, de Porto Belo, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 30-10-2014).
Data do Julgamento
:
30/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Porto Belo
Mostrar discussão