TJSC 2010.032828-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDADO RECEIO DE IMINENTE PRÁTICA DE ESBULHO PELO RÉU SOBRE O IMÓVEL DE QUE É USUFRUTUÁRIA E POSSUIDORA. CABIMENTO DA TUTELA INTERDITAL PLEITEADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrando a autora a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, merece amparo a proteção possessória reclamada em razão do justo receio da iminente prática de atos espoliativos sobre o imóvel de que é usufrutuária e possuidora. Por conseguinte, acertado é o deferimento de interdito proibitório, de modo a asseguar à demandante o exercício regular de sua posse sobre o bem em questão. Por outro lado, deixando o réu de fazer prova do poder fático de ingerência socioeconômico sobre o bem litigioso, o pedido contraposto de reintegração há de ser julgado improcedente, pois sem a prova da posse anterior, não se pode acolher o pedido recuperatório interdital. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032828-4, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DOS REQUISITOS MENCIONADOS NO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDADO RECEIO DE IMINENTE PRÁTICA DE ESBULHO PELO RÉU SOBRE O IMÓVEL DE QUE É USUFRUTUÁRIA E POSSUIDORA. CABIMENTO DA TUTELA INTERDITAL PLEITEADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrando a autora a configuração dos requisitos de fundo estampados no art. 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil, merece amparo a proteção possessória reclamada em razão do justo receio da iminente prática de atos espoliativos sobre o imóvel de que é usufrutuária e possuidora. Por conseguinte, acertado é o deferimento de interdito proibitório, de modo a asseguar à demandante o exercício regular de sua posse sobre o bem em questão. Por outro lado, deixando o réu de fazer prova do poder fático de ingerência socioeconômico sobre o bem litigioso, o pedido contraposto de reintegração há de ser julgado improcedente, pois sem a prova da posse anterior, não se pode acolher o pedido recuperatório interdital. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032828-4, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2013).
Data do Julgamento
:
05/09/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vilmar Cardozo
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Palhoça
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