TJSC 2010.032872-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA POR ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO. DÍVIDA CONSTITUÍDA COM BASE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM PRAZO DE DURAÇÃO. DÚVIDAS ACERCA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO PELA PARTE APELANTE. NECESSIDADE DE BUSCAR OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS PELO SEU TRABALHO ATRAVÉS DA AÇÃO ORDINÁRIA, COM AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "É cediço que o título que autoriza a execução é aquele que, de plano, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade permitindo que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir. 'Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo' (STJ-3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Resp n. 39.567/MG, in DJU 07.03.94, p. 3663, j. em 15.12.93)" (TJSC, AC n. 2006.003921-2, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 26-08-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032872-7, de Braço do Norte, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTÓRIA POR ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO TÍTULO. DÍVIDA CONSTITUÍDA COM BASE EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SEM PRAZO DE DURAÇÃO. DÚVIDAS ACERCA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO CONTRATO PELA PARTE APELANTE. NECESSIDADE DE BUSCAR OS VALORES QUE ENTENDE DEVIDOS PELO SEU TRABALHO ATRAVÉS DA AÇÃO ORDINÁRIA, COM AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. "É cediço que o título que autoriza a execução é aquele que, de plano, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade permitindo que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir. 'Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo' (STJ-3ª Turma, Rel. Min. Waldemar Zveiter, Resp n. 39.567/MG, in DJU 07.03.94, p. 3663, j. em 15.12.93)" (TJSC, AC n. 2006.003921-2, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 26-08-2008). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.032872-7, de Braço do Norte, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Braço do Norte
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