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Jurisprudência


TJSC 2010.032971-2 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - Em regra, não têm os embargos de declaração por objetivo a alteração ou a invalidação do julgado, mas apenas o seu esclarecimento ou complementação, razão por que se mostra inadmissível o seu manejo com o mero intuito de reapreciação de matéria já decidida. II - Ainda que para fim de prequestionamento, necessária se faz a ocorrência de pelo menos um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil para o acolhimento dos embargos de declaração interpostos. III - Não se vislumbra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade quando expostas de forma clara e inequívoca as razões do julgamento, motivo pelo qual se mostra prescindível a manifestação expressa do órgão julgador acerca da matéria suscitada em embargos de declaração. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.032971-2, de Forquilhinha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-12-2013).

Data do Julgamento : 16/12/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Forquilhinha
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