TJSC 2010.033035-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA CRFB/88 E DOS ARTS. 11, 14 E 19 DA LEI N. 8.213/91 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO ÓRGÃO ANCILAR E REMESSA PROVIDOS. "De acordo com o artigo 7º, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil e dos artigos 11, 14 e 19 da Lei n. 8.213/91, os benefícios acidentários não são assegurados aos empregados domésticos. Assim, sendo juridicamente impossível o pedido de concessão de benesse acidentária elaborado por empregado doméstico, a extinção do feito originário sem julgamento do mérito é medida que se impõe (art. 267, VI, do CPC) (AI n. 2005.024309-0, Des. Volnei Carlin)."(Apelação Cível n. 2011.065968-7, de Tangará, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, 30-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033035-1, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - EMPREGADA DOMÉSTICA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 7º DA CRFB/88 E DOS ARTS. 11, 14 E 19 DA LEI N. 8.213/91 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO ÓRGÃO ANCILAR E REMESSA PROVIDOS. "De acordo com o artigo 7º, parágrafo único da Constituição da República Federativa do Brasil e dos artigos 11, 14 e 19 da Lei n. 8.213/91, os benefícios acidentários não são assegurados aos empregados domésticos. Assim, sendo juridicamente impossível o pedido de concessão de benesse acidentária elaborado por empregado doméstico, a extinção do feito originário sem julgamento do mérito é medida que se impõe (art. 267, VI, do CPC) (AI n. 2005.024309-0, Des. Volnei Carlin)."(Apelação Cível n. 2011.065968-7, de Tangará, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, 30-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033035-1, de Concórdia, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Maurício Basso
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Concórdia
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