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Jurisprudência


TJSC 2010.033235-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FECHAMENTO DA ÁREA COMUM COM GRADES NA GARAGEM DO CONDOMÍNIO. POSSE DOS DEMAIS CONDÔMINOS ANTERIOR AO ESBULHO DEMONSTRADA. CABIMENTO DA TUTELA PRETENDIDA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. I - Em sede de ação de reintegração de posse, deve o demandante, a fim de obter a tutela interdital, comprovar cabalmente os requisitos de fundo estampados nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil, em sintonia com o disposto no 927 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, demonstrada a posse anterior do condomínio sobre o bem litigioso, uma vez que antes de a ré cercar a área da garagem, após alegar tê-la adquirido da incorporadora, foi ela utilizada pelos condôminos como área comum, pelo menos por 5 meses, a proteção possessória perseguida há de ser concedida. Ademais, importa destacar que é da essência do condomínio edilício a composse sobre as áreas comuns, não sendo lícito a um condômino apossar-se de parte dela, ou a quem quer que seja, inclusive o incorporador, aliená-la. II - Deve ser rejeitada a denunciação da lide feita pela Ré, porquanto não se enquandra a hipótese no inciso I do art. 70 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033235-5, de Itapema, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alexandre Murilo Schramm
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Itapema
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