TJSC 2010.033236-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FORNECEDORA DO PRODUTO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO CREDIÁRIO E ARQUIVISTA DA ANOTAÇÃO NOS CADASTROS NEGATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. Responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a empresa fornecedora do produto, para a qual foram efetuados os pagamentos ajustados, como a financeira responsável pelo crediário que, de forma negligente, solicita a indevida inscrição do nome do cliente nos organismos de proteção ao crédito. Nos termos do art. 14 do Código de defesa do Consumidor, as empresas demandadas respondem objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço, especialmente quando efetuam a inscrição do nome da Autora no rol dos inadimplentes por dívida que já havia sido paga. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos, não havendo necessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL POR SE TRATAR DE DEVEDORA CONTUMAZ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. É vedado a parte sustentar, em grau de recurso, teses não ventiladas no juízo de origem, vez que a prestação jurisdicional na segunda instância é restrita às matérias já debatidas em primeiro grau, sob pena de violação ao principio do duplo grau de jurisdição. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção ou desestímulo. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo de novas práticas ilícitas, mas sem causar enriquecimento sem causa à vítima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. De acordo com o art. 20, §3º, do CPC, os honorários de sucumbência são fixados no mínimo em 10% e, no máximo, em 20%, sobre o valor da condenação. Fixados no mínimo legal, impossível pleitear qualquer redução, sob pena de desvalorização do profissional da advocacia, que utilizou seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em ação de reparação de danos têm como marco inicial a data do evento danoso. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. "[...] o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento" (Apelação Cível n. 2006.008240-2, rel. Des. Joel Figueira Júnior). APELO DA 1ª APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, AMBOS OS RECURSOS, IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033236-2, de Indaial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÍVIDA DEVIDAMENTE QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA FORNECEDORA DO PRODUTO E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO CREDIÁRIO E ARQUIVISTA DA ANOTAÇÃO NOS CADASTROS NEGATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. Responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, a empresa fornecedora do produto, para a qual foram efetuados os pagamentos ajustados, como a financeira responsável pelo crediário que, de forma negligente, solicita a indevida inscrição do nome do cliente nos organismos de proteção ao crédito. Nos termos do art. 14 do Código de defesa do Consumidor, as empresas demandadas respondem objetivamente pelos danos causados pela má prestação do serviço, especialmente quando efetuam a inscrição do nome da Autora no rol dos inadimplentes por dívida que já havia sido paga. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida, nos cadastros de inadimplentes, enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos, não havendo necessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL POR SE TRATAR DE DEVEDORA CONTUMAZ. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. É vedado a parte sustentar, em grau de recurso, teses não ventiladas no juízo de origem, vez que a prestação jurisdicional na segunda instância é restrita às matérias já debatidas em primeiro grau, sob pena de violação ao principio do duplo grau de jurisdição. VERBA INDENIZATÓRIA. PLEITO DE MINORAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O valor indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito, que será a prevenção ou desestímulo. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função de desestímulo de novas práticas ilícitas, mas sem causar enriquecimento sem causa à vítima. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. De acordo com o art. 20, §3º, do CPC, os honorários de sucumbência são fixados no mínimo em 10% e, no máximo, em 20%, sobre o valor da condenação. Fixados no mínimo legal, impossível pleitear qualquer redução, sob pena de desvalorização do profissional da advocacia, que utilizou seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em ação de reparação de danos têm como marco inicial a data do evento danoso. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO MINUCIOSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EXPOSTOS NO APELO. "[...] o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes desde que, de modo devidamente fundamentado, demonstre as razões de seu convencimento" (Apelação Cível n. 2006.008240-2, rel. Des. Joel Figueira Júnior). APELO DA 1ª APELANTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, AMBOS OS RECURSOS, IMPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033236-2, de Indaial, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-07-2013).
Data do Julgamento
:
11/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Vivian Carla Josefovicz
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Indaial
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