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Jurisprudência


TJSC 2010.033237-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINARES. CONEXÃO ENTRE ESTA E AS OUTRAS DEMANDAS PROPOSTAS PELO AUTOR. DIVERSOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS ACIONADOS. POSSIBILIDADE DE COMPROMETER O ANDAMENTO PROCESSUAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REUNIÃO DE PROCESSOS QUE NÃO SE MOSTRA PERTINENTE NO CASO CONCRETO. "[...] Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça as regras de conexão não são normas cogentes, havendo discricionariedade do magistrado determinar a reunião dos feitos" (TJSC, Apelação Cível n. 2005.022324-9, de Concórdia, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 26-10-2009). INÉPCIA DA INICIAL. PEÇA QUE FOI APRESENTADA COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS E PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRELIMINAR AFASTADA. Instruída a inicial com os documentos necessários para a comprovação de seus pleitos e expressados de forma clara e inconteste os pedidos e as causas de pedir, desarrazoada apresenta-se a alegação de inépcia da inicial. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA EQUIPARAÇÃO PREVISTA NO SEU ART. 17. APLICAÇÃO DO PRAZO DE CINCO ANOS DO ART. 27 DA LEI CONSUMERISTA QUE, ADEMAIS, COMEÇA A FLUIR SOMENTE A PARTIR DA CIÊNCIA DA RESTRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. A fluência do prazo prescricional, no caso de ação declaratória de inexistência de débito, tem início no momento em que a vítima toma ciência da inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELO AUTOR. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CPC. NEGÓCIO REALIZADO POR FALSÁRIO. AUSÊNCIA DE ZELO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. É cediço que nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que lhes é peculiar, o ônus probatório recai ao Réu, por impossibilidade de o Autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Ainda que a pessoa jurídica demandada alegue ter agido corretamente e tente imputar a culpa ao Autor ou a terceiro, a sua falta de zelo não permite que se exima do dever de indenizar a vítima pelos danos causados, pois responde objetivamente pela má prestação do serviço e pelos riscos de sua atividade. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos, não havendo necessidade de demonstração dos prejuízos sofridos. VALOR INDENIZATÓRIO. QUANTIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, para evitar a reincidência e obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e exercer função desencorajadora de novas práticas ilícitas, mas sem amparar enriquecimento sem causar à vítima. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. REQUISITO EXPOSTO NO ART. 500, DO CPC, NÃO PREENCHIDO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. Extraindo-se da sentença que a demanda foi julgada procedente, sendo imputada a sucumbência integral à parte Ré, não há que se falar em recurso adesivo, já que o Autor não restou sucumbente em parte alguma dos seus pedidos. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. Tratando-se de ato ilícito decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora em ação de reparação de danos têm como marco inicial a data do evento danoso. APELO IMPROVIDO E ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033237-9, de Camboriú, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).

Data do Julgamento : 18/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Afonso Sandri
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Camboriú
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