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Jurisprudência


TJSC 2010.033271-9 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVASÃO DA PISTA DE ROLAMENTO CONTRÁRIA. ABALROAMENTO DE MOTOCICLETA. Age com imprudência o condutor de veículo que, sem as cautelas devidas, perde o controle do automóvel, invadindo a pista contrária, chocando-se com outro automóvel de passeio que trafegava na sua mão de direção. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DE UM DOS DEMANDADOS. Não responde pelo danos decorrentes de acidente de trânsito, o antigo proprietário que vendeu o veículo envolvido no sinistro, em data anterior aos fatos que fundamentaram a ação indenizatória. Basta a efetiva comprovação da tradição. CULPA DO MOTORISTA. RECONHECIMENTO. ALEGADO MAL SÚBITO. DESCOBERTA SUPERVENIENTE DE DOENÇA. CASO FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR. O caso fortuito interno, relacionado a problemas ou defeitos ligados à máquina e ao homem, não possui o condão de ilidir a responsabilidade. Nessa seara, o mal súbito não pode ser invocado para afastar a responsabilidade civil do causador do acidente, por se tratar de caso fortuito interno. A responsabilidade atrelada a este tipo de situação é objetiva, independe de culpa, pois deve o motorista, antes de pegar a direção do veículo, certificar-se que tanto o automóvel quanto ele estão aptos a transitar pelas vias públicas. LUCROS CESSANTES QUE COMPORTAM O PEDIDO DE PENSÃO MENSAL MORTE DO FILHO QUE EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. PENSÃO MENSAL DEVIDA AOS PAIS. EXISTÊNCIA DE PROVA DE RENDA DA VÍTIMA. PENSÃO FIXADA EM 1/3 (UM TERÇO) DOS RENDIMENTOS, PERDURANDO ATÉ A DATA EM QUE COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. Os lucros cessantes e a pensão mensal são espécies de dano material, porquanto representam perda patrimonial para a vítima. Presume-se o dano resultante da morte do filho adulto que residia com os pais e auxiliava na mantença do lar, desnecessária é, então, a comprovação efetiva da contribuição financeira para com eles. No caso para a equalização do pensionamento por ato ilícito, deduz-se apenas o eqüivalente a 2/3 (um terço), porque se a vítima estivesse viva necessitaria desta quantia para a sua própria manutenção, de modo que a obrigação deve ser suportada no valor correspondente a 1/3 do salário da vítima. Concernente ao limite de idade de 65 (sessenta e cinco) anos, foi deferido de acordo com o pedido dos demandantes, embora tenha-se reiteradamente decido que o pensionamento é devido até os 70 (setenta) anos. Sobre as parcelas de pensão mensal decorrente de ato ilícito incidem juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). A correção monetária, pelo INPC-IBGE, flui a partir do vencimento de cada parcela. DANO MORAL. MORTE. DECORRÊNCIA DO PRÓPRIO IMPACTO. ABALO DOS PAIS INCOMENSURÁVEL. A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, constitui dano in re ipsa. QUANTUM. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. Todos os critérios que envolvem o caso devem ser esquadrinhados, tais como a condição social, política e econômica de cada parte, o prejuízo, a intensidade do sofrimento e o grau de culpa. Nenhum valor compensa a perda de um filho e, nesse ínterim, a quantia modestamente fixada, observa o postulado da razoabilidade e da proporcionalidade. ESTABELECIMENTO EX OFFICIO DO TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros fluem a partir do evento danoso e a correção monetária, do valor estabelecido em condenação. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. A constituição de capital é uma medida de segurança de pagamento das prestações mensais da pensão (artigo 475-Q do "Codex" Adjetivo). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME A CONDENAÇÃO. Os honorários devem ser arbitrados em valores que remunerem condignamente os patronos da parte vencedora. Nas ações de reparações por ato ilicito, o valor dos honorários incidem sobre o valor da condenação em danos morais, mais as parcelas vencidas da pensão alimentícia e 12 (doze) prestações vincendas. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033271-9, de Blumenau, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Blumenau
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