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Jurisprudência


TJSC 2010.033368-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO NÃO REALIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS PELO EXERCÍCIO DO CARGO PÚBLICO - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO QUANDO SE TRATAR DE APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ORDEM CONCEDIDA - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS PRETÉRITOS - POSSIBILIDADE. - O art. 37, § 10, da Constituição Federal (incluído pela Emenda Constitucional nº 20/1998) veda tão somente a cumulação de remuneração de cargo, emprego ou função pública com proventos decorrentes de aposentadoria em regime próprio de servidor efetivo (art. 40), de militares (art. 42) ou de membros das forças armadas (art. 142), porém não faz nenhuma ressalva quanto à possibilidade de cumulação dos vencimentos do agente público com proventos oriundos de aposentadoria pelo regime geral de previdência social. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. - É admissível em sede de mandado de segurança a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva da ordem a servidor público, desde que as prestações não alcancem período anterior ao ajuizamento da ação (art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.033368-7, de Rio do Sul, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-09-2014).

Data do Julgamento : 16/09/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edison Zimmer
Relator(a) : Rodolfo C. R. S. Tridapalli
Comarca : Rio do Sul
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