TJSC 2010.033992-6 (Acórdão)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEMANDA AJUIZADA PELO COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Embora o art. 85, inciso III, da Constituição Estadual preveja a legitimidade tão somente do Procurador-Geral para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, o art. 97 da mesma Carta Política lhe confere iniciativa de lei complementar que disponha sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público perante o Poder Judiciário, ao passo que o art. 93, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina) permite a delegação de suas funções de órgão de execução a membros do Parquet, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade ativa ad causam do Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), para a propositura de demandas dessa natureza. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 14/2007 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO. RESERVA DE LEI PARA FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OFENSA AO ART. 40, INCISO XIX, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. As gratificações são vantagens pecuniárias precárias e transitórias que integram a remuneração do servidor público, razão pela qual a sua fixação ou alteração somente pode ocorrer mediante a edição de lei específica (art. 37, inciso X, da Constituição Federal). Desse modo, não poderia a Assembleia Legislativa estabelecer gratificação pelo desempenho de atividade especial a seus servidores por meio de resolução, em manifesta inobservância ao princípio da reserva de lei, motivo pelo qual é de se declarar a inconstitucionalidade do ato normativo em tela, por manifesta ofensa ao art. 40, inciso XIX, da Constituição Estadual. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.033992-6, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, Órgão Especial, j. 03-06-2015).
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DEMANDA AJUIZADA PELO COORDENADOR DO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. Embora o art. 85, inciso III, da Constituição Estadual preveja a legitimidade tão somente do Procurador-Geral para o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, o art. 97 da mesma Carta Política lhe confere iniciativa de lei complementar que disponha sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público perante o Poder Judiciário, ao passo que o art. 93, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual n. 197/2000 (Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina) permite a delegação de suas funções de órgão de execução a membros do Parquet, motivo pelo qual não há falar em ilegitimidade ativa ad causam do Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON), para a propositura de demandas dessa natureza. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO N. 14/2007 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INSTITUIÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO. RESERVA DE LEI PARA FIXAÇÃO OU ALTERAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. OFENSA AO ART. 40, INCISO XIX, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE VERIFICADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. As gratificações são vantagens pecuniárias precárias e transitórias que integram a remuneração do servidor público, razão pela qual a sua fixação ou alteração somente pode ocorrer mediante a edição de lei específica (art. 37, inciso X, da Constituição Federal). Desse modo, não poderia a Assembleia Legislativa estabelecer gratificação pelo desempenho de atividade especial a seus servidores por meio de resolução, em manifesta inobservância ao princípio da reserva de lei, motivo pelo qual é de se declarar a inconstitucionalidade do ato normativo em tela, por manifesta ofensa ao art. 40, inciso XIX, da Constituição Estadual. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.033992-6, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, Órgão Especial, j. 03-06-2015).
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Rui Fortes
Comarca
:
Capital
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