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Jurisprudência


TJSC 2010.034472-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO SEGUNDO VICE-PRESIDENTE QUE SOBRESTOU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. "- É irrecorrível a decisão que suspende recurso especial ou extraordinário que verse sobre matéria identificada como plúrima. - 'A partir da edição do Ato Regimental n. 120/2012-TJ, o agravo regimental passou a ser cabível contra decisões proferidas pelos 2º e 3º Vice-Presidentes desta Corte de Justiça, com amparo nos arts. 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil, mas se restringe à hipótese de comprovado equívoco no enquadramento do recurso ao paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual se destina apenas à revisão do juízo de adequação. Assim, se o 2º Vice-Presidente apenas sobrestou o recurso extraordinário com base no art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil, sem emitir qualquer juízo de adequação do apelo extremo a paradigma do Supremo Tribunal Federal, inviável é o manejo do agravo regimental, daí por que do recurso não se conhece.' (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.000118-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 03-04-2013)." (Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.046173-5/0002.01, da Capital, Relator Des. Gaspar Rubick, j. em 18.09.2013). (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2010.034472-1, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 04-12-2013).

Data do Julgamento : 04/12/2013
Classe/Assunto : Órgão Especial
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Capital
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