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Jurisprudência


TJSC 2010.034477-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO. EXERCÍCIO DA POSSE PLENA DO IMÓVEL NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. COMODATO VERBAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Para a aquisição da propriedade por meio da usucapião urbana é necessária a posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de cinco anos com ânimo de dono, bem como que a dimensão da propriedade usucapida não ultrapasse 250,00 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e que a coisa usucapienda não seja bem público, conforme o disposto no art. 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil. II - Não merece guarida a pretensão à usucapião quando não se verificar o exercício da posse de forma plena pelo autor, porquanto a mera permissão para a utilização do imóvel como moradia impede a configuração da posse com animus domini e, por conseguinte, a prescrição aquisitiva. III - Se a verdadeira possuídora, ainda que não legítima proprietária, permitiu que o Autor residisse no local a título de comodato, assim o fez por mera liberalidade, por simples permissão, não gerando a posse ad usucapionem (posse absoluta ou própria e plena). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.034477-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Balneário Camboriú
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