main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.034698-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SUPOSTO ERRO MÉDICO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENDIDO REEMBOLSO DA QUANTIA DESPENDIDA COM OS TRATAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA DE FATO QUE NECESSITA DE ESCLARECIMENTOS. PERTINÊNCIA E RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA QUAESTIO. PRODUÇÃO DE PROVA REQUERIDA EM TEMPO E MODO OPORTUNOS. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE DEMANDADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA. RECURSO PROVIDO. I - O julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa quando subtrai das partes a possibilidade de produção de prova útil e necessária para a solução da controvérsia. II - Conforme disposição do art. 33, caput, do Código de Processo Civil, "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". Ressalta-se que o fato de o litígio versar sobre relação de consumo - com a possibilidade, portanto, de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) - não tem o condão de, por si só, obrigar o fornecedor ou prestador de serviço a arcar com as despesas oriundas da realização das provas requeridas pela parte contrária. No entanto, considerando as peculiaridades decorrentes do fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, faz-se necessária uma interpretação teleológica, axiológica e sistemática das normas relativas ao ônus da prova, em especial quanto aos art. 19, 33 e 333 do Código de Processo Civil. Dessa feita, em atenção aos fins sociais do processo e ao princípio da equidade, nas demandas em que se verifica a existência de relação de consumo, sendo o demandante beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo autor, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz. III - Diante das particularidades do caso, a produção de prova pericial e testemunhal requerida em tempo oportuno, afigura-se imprescindível para a interessada demonstrar a ocorrência dos alegados danos morais e materiais, razão pela qual se reconhece a nulidade da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.034698-3, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2013).

Data do Julgamento : 26/09/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão