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Jurisprudência


TJSC 2010.035098-2 (Acórdão)

Ementa
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS. IMPROCEDÊNCIA DÚPLICE. ANIMUS DOMINI NÃO COMPROVADO. COMODATO VERBAL ENTRE POSSUIDORA E PROPRIETÁRIA. ATO DE MERA PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. Na forma prevista no art. 183 da CF e no art. 1.240 do CC, são requisitos legais à obtenção do domínio através da usucapião especial urbana: (a) a posse exercida com ânimo de dono e sem oposição; (b) que tal posse se dê sobre uma área urbana com até 250 m²; (c) que a posse se dê pelo prazo mínimo de 5 anos; (d) que o postulante não tenha outra propriedade; e, (e) que o pretendente estabeleça, sobre tal área, sua moradia. Não há falar em ânimo de dono se o pretendente à usucapião especial urbana reside no imóvel de um parente seu a título de comodato verbal. É precário o título da posse, em situação antagônica com aquela que ostenta ânimo de dono, concedida em comodato verbal, a teor do que descreve o art. 1.208 do Código Civil. Improcedente o pedido de reconhecimento do domínio de uma área menor de terra, visto que a posse direta foi precariamente transmitida ao pretendente à usucapião a título de comodato verbal concedido pelo proprietário de todo o terreno, o pleito de reintegração de posse da passagem forçada igualmente não procede, mormente quando este notificou antecedentemente aquele para desocupar o bem. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035098-2, de Rio do Sul, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Rio do Sul
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