TJSC 2010.035394-0 (Acórdão)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. Suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório que, o agente, no exercício de suas atribuições, apropriou-se, injustificada e maliciosamente, de numerário pertencente à administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território ou, ainda, de recursos de propriedade de empresa incorporada ao patrimônio público e, também, de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, resta configurada a improbidade administrativa, que impõe a aplicação das reprimendas previstas na Lei n. 8.429/92. SANÇÃO. GRADAÇÃO DAS PENAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Conquanto seja regra a aplicação cumulativa das penas fixadas na Lei n. 8.429/92 para repreensão dos atos de improbidade administrativa, casos há em que a conduta do agente não se evidencia merecedora de excessiva reprimenda, cabendo ao julgador selecionar e impor a sanção que se mostrar mais adequada com as peculiaridades do fato, de modo a evitar decisão condenatória excessiva ou muito branda. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035394-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. Suficientemente demonstrado pelo conjunto probatório que, o agente, no exercício de suas atribuições, apropriou-se, injustificada e maliciosamente, de numerário pertencente à administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território ou, ainda, de recursos de propriedade de empresa incorporada ao patrimônio público e, também, de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, resta configurada a improbidade administrativa, que impõe a aplicação das reprimendas previstas na Lei n. 8.429/92. SANÇÃO. GRADAÇÃO DAS PENAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Conquanto seja regra a aplicação cumulativa das penas fixadas na Lei n. 8.429/92 para repreensão dos atos de improbidade administrativa, casos há em que a conduta do agente não se evidencia merecedora de excessiva reprimenda, cabendo ao julgador selecionar e impor a sanção que se mostrar mais adequada com as peculiaridades do fato, de modo a evitar decisão condenatória excessiva ou muito branda. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035394-0, da Capital, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2013).
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Sônia Maria Schmitz
Comarca
:
Capital
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