TJSC 2010.035496-6 (Acórdão)
SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO ADJETO A MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, NO ENTANTO, INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA (CPC, ART. 87). APLICABILIDADE. DECISÃO INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). PROVIMENTO. 1 Encerrando o feito discussão acerca de contrato de seguro habitacional adjeto a mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo prova documental eficiente acerca da afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com possibilidade efetiva de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal no feito e, em decorrência, autorização para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Federal, nos termos do entendimento abraçado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, ao abrigo da Lei n.º 11.672/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), do Recurso Especial n.º 1.091.393/SC. 2 A adoção em causas de igual conteúdo jurídico da tese firmada em Recurso Especial submetido à Lei de Recursos Repetitivos e, pois, ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, não se condiciona ao trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 A superveniência de alteração legislativa é inoperante em relação à competência estabilizada com o ingresso da ação, nos moldes do art. 87 do Código de Processo Civil, quando essa alteração não implique em supressão do órgão judicante, nem em modificação da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Definida a competência pela propositura da ação, a sua inalterabilidade, como uma das formas de proteção ao juízo natural que é, encontra inserção na vedação constitucional expressa à existência de juízo ou tribunal de exceção, como decorre do art. 5.º, XXXVII, da Magna Carta de 1988. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.035496-6, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Ementa
SEGURO HABITACIONAL. CONTRATO ADJETO A MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA, NO ENTANTO, INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA (CPC, ART. 87). APLICABILIDADE. DECISÃO INSUBSISTENTE. AGRAVO INTERNO (CPC, ART. 557, § 1.°). PROVIMENTO. 1 Encerrando o feito discussão acerca de contrato de seguro habitacional adjeto a mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, não havendo prova documental eficiente acerca da afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com possibilidade efetiva de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal no feito e, em decorrência, autorização para o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Federal, nos termos do entendimento abraçado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento, ao abrigo da Lei n.º 11.672/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), do Recurso Especial n.º 1.091.393/SC. 2 A adoção em causas de igual conteúdo jurídico da tese firmada em Recurso Especial submetido à Lei de Recursos Repetitivos e, pois, ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, não se condiciona ao trânsito em julgado da respectiva decisão. 3 A superveniência de alteração legislativa é inoperante em relação à competência estabilizada com o ingresso da ação, nos moldes do art. 87 do Código de Processo Civil, quando essa alteração não implique em supressão do órgão judicante, nem em modificação da competência em razão da matéria ou da hierarquia. Definida a competência pela propositura da ação, a sua inalterabilidade, como uma das formas de proteção ao juízo natural que é, encontra inserção na vedação constitucional expressa à existência de juízo ou tribunal de exceção, como decorre do art. 5.º, XXXVII, da Magna Carta de 1988. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.035496-6, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leandro Passig Mendes
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Lages
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