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Jurisprudência


TJSC 2010.035523-6 (Acórdão)

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS INSCULPIDAS NO ART. 535 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. - "Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria anteriormente decidida, já que condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. Se porventura injusto foi o decisum, esse deve ser atacado por meio de recurso próprio e não por embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir os vícios acima apontados e não de modificar o julgado, pois somente em situações excepcionalíssimas, em face do suprimento da omissão, dissipação da dúvida, correção do erro ou em razão do esclarecimento, pode-se conferir efeitos infringentes". (TJSC. Edcl. em Apelação Cível n. 2004.012305-1/0001.00, de Criciúma Relator: Des. MAZONI FERREIRA. j. em 25.04.2008). - Impõe-se a rejeição dos embargos de declaração na ausência das máculas previstas no art. 535 do Código de Processo Civil, ainda que opostos com o intuito de prequestionamento destinado à interposição de recurso à Superior Instância. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2010.035523-6, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gabriela Gorini Martignago Coral
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Criciúma
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