TJSC 2010.035628-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO SUSPENSO ATÉ JULGAMENTO DO RE N. 586.453. CORTE SUPREMA QUE DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE PRIVADA E COM O FITO DE OBTER COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. SITUAÇÃO DIVERSA NO CASO CONCRETO. DISCUSSÃO QUE REFOGE DA MATÉRIA EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE TAMBÉM A RELAÇÃO ENTRE EX-EMPREGADO (AGRAVANTE) E EX-EMPREGADORA (CELESC) EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE COTA-PARTICIPANTE E COTA-PATROCINADORA PREVISTAS NO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA TRABALHISTA EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Decidiu a Corte Suprema que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Entretanto, embora a ação de origem tenha por objeto a revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria - decorrente de contrato de previdência privada, ou seja, de natureza civil -, a discussão envolve também a relação entre o ex-empregado (agravante) e a ex-empregadora (Celesc), referente ao pagamento das contribuições da cota-participante e cota-patrocinadora - sobre os valores reconhecidos na ação trabalhista n. 685/98, previstas no extinto contrato de trabalho, ou seja, de natureza trabalhista. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.035628-3, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DECORRENTE DE CONTRATO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO SUSPENSO ATÉ JULGAMENTO DO RE N. 586.453. CORTE SUPREMA QUE DEFINE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA O PROCESSAMENTO DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA ENTIDADE PRIVADA E COM O FITO DE OBTER COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUTONOMIA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO EM RELAÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO. SITUAÇÃO DIVERSA NO CASO CONCRETO. DISCUSSÃO QUE REFOGE DA MATÉRIA EMINENTEMENTE PREVIDENCIÁRIA. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE TAMBÉM A RELAÇÃO ENTRE EX-EMPREGADO (AGRAVANTE) E EX-EMPREGADORA (CELESC) EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DE COTA-PARTICIPANTE E COTA-PATROCINADORA PREVISTAS NO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. NATUREZA TRABALHISTA EVIDENCIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Decidiu a Corte Suprema que a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Entretanto, embora a ação de origem tenha por objeto a revisão do valor do benefício de complementação de aposentadoria - decorrente de contrato de previdência privada, ou seja, de natureza civil -, a discussão envolve também a relação entre o ex-empregado (agravante) e a ex-empregadora (Celesc), referente ao pagamento das contribuições da cota-participante e cota-patrocinadora - sobre os valores reconhecidos na ação trabalhista n. 685/98, previstas no extinto contrato de trabalho, ou seja, de natureza trabalhista. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.035628-3, de Concórdia, rel. Des. Edemar Gruber, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 24-11-2014).
Data do Julgamento
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Concórdia
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