TJSC 2010.035916-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMPRESA EMPREGADORA DO GENITOR PELA SUPOSTA FALTA DE REPASSE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO BASEADO EM DÍVIDA ALIMENTAR. DESCONTO MENSAL NA FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE. AUTORAS QUE ALEGARAM A NÃO EFETIVAÇÃO DO DESCONTO SOBRE O MÊS DE JANEIRO DE 2007 E SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE ÚNICA E EXCLUSIVA DO GENITOR PELO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR E FISCALIZAÇÃO DO REPASSE PELA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA. Mesmo que o adimplemento da pensão alimentícia ocorra por desconto em folha de pagamento, efetivado pelo empregador, a responsabilidade pelo controle dos pagamentos da verba alimentar é do Alimentante, não podendo tal dever ser transferido à sociedade empresária que não participa da relação obrigacional, nos casos em que o empregador supostamente deixa de efetuar o repasse de forma devida. INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. FATOS RELATADOS, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE CAUSAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO RECEBIMENTO DE APENAS UM MÊS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. Por mais que possam as Autoras ter sofrido aborrecimentos pelo não recebimento de uma prestação alimentícia e do valor referente ao décimo terceiro salário proporcional do Alimentante - ainda que esse fato não esteja comprovado e não possa ser imputado à empresa empregadora -, tal situação, por si só, não possui o condão de abalar a esfera psíquica e, desse modo, não causa dano extrapatrimonial passível de ser indenizado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035916-2, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMPRESA EMPREGADORA DO GENITOR PELA SUPOSTA FALTA DE REPASSE DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLEITO BASEADO EM DÍVIDA ALIMENTAR. DESCONTO MENSAL NA FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE. AUTORAS QUE ALEGARAM A NÃO EFETIVAÇÃO DO DESCONTO SOBRE O MÊS DE JANEIRO DE 2007 E SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE ÚNICA E EXCLUSIVA DO GENITOR PELO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR E FISCALIZAÇÃO DO REPASSE PELA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS AFASTADA. Mesmo que o adimplemento da pensão alimentícia ocorra por desconto em folha de pagamento, efetivado pelo empregador, a responsabilidade pelo controle dos pagamentos da verba alimentar é do Alimentante, não podendo tal dever ser transferido à sociedade empresária que não participa da relação obrigacional, nos casos em que o empregador supostamente deixa de efetuar o repasse de forma devida. INDENIZAÇÃO POR ABALO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS. FATOS RELATADOS, ADEMAIS, QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE CAUSAR DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO RECEBIMENTO DE APENAS UM MÊS DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. Por mais que possam as Autoras ter sofrido aborrecimentos pelo não recebimento de uma prestação alimentícia e do valor referente ao décimo terceiro salário proporcional do Alimentante - ainda que esse fato não esteja comprovado e não possa ser imputado à empresa empregadora -, tal situação, por si só, não possui o condão de abalar a esfera psíquica e, desse modo, não causa dano extrapatrimonial passível de ser indenizado. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035916-2, de Navegantes, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clarice Ana Lanzarini
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Navegantes
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