TJSC 2010.035930-6 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. VIABILIDADE, ENTRETANTO, DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DISPÊNDIOS AMBULATORIAIS, HOSPITALARES E MÉDICOS. COMPROVAÇÃO ESCORREITA. RECIBOS, NOTAS FISCAIS E RELATÓRIOS MÉDICOS EM NOME DO AUTOR. PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM A LESÃO DESCRITA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEMBOLSO DEVIDO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO ART. 3.º, INCISO III, DA LEI N.º 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A quitação outorgada pela vítima de acidente de trânsito, quando referente ao pagamento parcial do 'quantum' assegurado pelo art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, ainda que passado de forma plena, geral e irrevogável, traduz apenas e somente a quitação do valor efetivamente recebido; entretanto, a quitação assim passada não induz à renúncia a eventual saldo remanescente, com a complementação do pagamento podendo ser reivindicada judicialmente. 2 Em se tratando de sinistro de circulação ocorrido sob o pálio do seguro obrigatório previsto na Lei n. 6.194/74, uma vez devidamente comprovados o acidente e as despesas de assistência médica e suplementares dele decorrentes, devido será o reembolso ao acidentado dos correspondentes gastos ambulatoriais, médicos e hospitalares, observado o limite máximo previsto no art. 3.º, III, da lei de regência. 3 A correção monetária, nas ações de complementação do seguro DPVAT, incide a contar da data do pagamento administrativo feito a menor, com o que evita-se um verdadeiro enriquecimento ilícito em favor das seguradoras em evidente detrimento a uma lei que, a exemplo das que tratam de tal modalidade de seguro, tem inquestionável cunho social. 4 Em ação em que se busca a complementação da indenização do seguro DPVAT, o entendimento deste Tribunal de Justiça referente à fixação dos honorários advocatícios é no sentido de estipular a verba honorária no percentual médio de quinze por cento sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035930-6, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. VIABILIDADE, ENTRETANTO, DA COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE DISPÊNDIOS AMBULATORIAIS, HOSPITALARES E MÉDICOS. COMPROVAÇÃO ESCORREITA. RECIBOS, NOTAS FISCAIS E RELATÓRIOS MÉDICOS EM NOME DO AUTOR. PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM A LESÃO DESCRITA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEMBOLSO DEVIDO, RESPEITADO O LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO ART. 3.º, INCISO III, DA LEI N.º 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. FLUÊNCIA A PARTIR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ARBITRADA EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 A quitação outorgada pela vítima de acidente de trânsito, quando referente ao pagamento parcial do 'quantum' assegurado pelo art. 3.º da Lei n.º 6.194/1974, ainda que passado de forma plena, geral e irrevogável, traduz apenas e somente a quitação do valor efetivamente recebido; entretanto, a quitação assim passada não induz à renúncia a eventual saldo remanescente, com a complementação do pagamento podendo ser reivindicada judicialmente. 2 Em se tratando de sinistro de circulação ocorrido sob o pálio do seguro obrigatório previsto na Lei n. 6.194/74, uma vez devidamente comprovados o acidente e as despesas de assistência médica e suplementares dele decorrentes, devido será o reembolso ao acidentado dos correspondentes gastos ambulatoriais, médicos e hospitalares, observado o limite máximo previsto no art. 3.º, III, da lei de regência. 3 A correção monetária, nas ações de complementação do seguro DPVAT, incide a contar da data do pagamento administrativo feito a menor, com o que evita-se um verdadeiro enriquecimento ilícito em favor das seguradoras em evidente detrimento a uma lei que, a exemplo das que tratam de tal modalidade de seguro, tem inquestionável cunho social. 4 Em ação em que se busca a complementação da indenização do seguro DPVAT, o entendimento deste Tribunal de Justiça referente à fixação dos honorários advocatícios é no sentido de estipular a verba honorária no percentual médio de quinze por cento sobre o valor da condenação. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035930-6, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Capital - Continente
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