TJSC 2010.035975-3 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENVIO, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI INQUINADOS DE ÍRRITOS. ATO LEGISLATIVO PURO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 (LIA). INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOLO OU DE CULPA DO ALCAIDE E DOS EDIS NO CONTEXTO DO PROCESSO LEGISLATIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DO EX-PREFEITO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE, DE FORMA EXTENSIVA A TODOS OS RÉUS (ART. 509 DO CPC). "Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos dos três Poderes, excluindo-se os atos jurisdicionais e legislativos próprios" (STJ - REsp 1171627/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. em 6.8.2013). Assim, à luz da inviolabilidade material conferida aos mandatos edilícios (art. 29, inc. VIII, CF) e porque de todo regular o processo legislativo, ausente, ademais, prova de intenção escusa a caracterizar ato ímprobo, a improcedência da demanda, no tocante ao pedido de condenação dos réus (Prefeito e Vereadores) por ato de improbidade administrativa pelo envio, discussão e aprovação de projetos de lei alegadamente inquinados de ilegais/inconstitucionais, é medida que se impõe, sendo extensiva a todos os réus, na senda do art. 509 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035975-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENVIO, DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI INQUINADOS DE ÍRRITOS. ATO LEGISLATIVO PURO. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 (LIA). INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DOLO OU DE CULPA DO ALCAIDE E DOS EDIS NO CONTEXTO DO PROCESSO LEGISLATIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DO EX-PREFEITO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE, DE FORMA EXTENSIVA A TODOS OS RÉUS (ART. 509 DO CPC). "Aplica-se a Lei 8.429/1992 aos agentes políticos dos três Poderes, excluindo-se os atos jurisdicionais e legislativos próprios" (STJ - REsp 1171627/RS, relª. Minª. Eliana Calmon, j. em 6.8.2013). Assim, à luz da inviolabilidade material conferida aos mandatos edilícios (art. 29, inc. VIII, CF) e porque de todo regular o processo legislativo, ausente, ademais, prova de intenção escusa a caracterizar ato ímprobo, a improcedência da demanda, no tocante ao pedido de condenação dos réus (Prefeito e Vereadores) por ato de improbidade administrativa pelo envio, discussão e aprovação de projetos de lei alegadamente inquinados de ilegais/inconstitucionais, é medida que se impõe, sendo extensiva a todos os réus, na senda do art. 509 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.035975-3, de São Miguel do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 16-12-2013).
Data do Julgamento
:
16/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Miguel do Oeste
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