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Jurisprudência


TJSC 2010.036196-1 (Acórdão)

Ementa
DEMARCATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO. INSTRUÇÃO QUE NÃO OBSERVOU O PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PREVISTO NO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A PROLAÇÃO DA DECISÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 955 E SEGUINTES DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA EX OFFICIO. NECESSIDADE DE SE INSTRUIR DEVIDAMENTE O FEITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ADEQUA AO DISPOSTO NO ART. 515, § 3º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. Não é necessário que o autor da ação demarcatória, na inicial, descreva com minúcias as medidas que postula ver demarcadas. Entretanto, não está dispensado de apresentar uma descrição mínima sobre o limite que busca, de forma que delimitando a sua pretensão, possibilitará aos confinantes e réus o exercício do contraditório e da ampla defesa e ao Magistrado a compreensão dos limites do pleito. Na ação demarcatória não é dada ao Juiz a faculdade de dispensar a prova técnica, de forma que deverá determinar a realização de perícia, na exata dicção dos artigos 955 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036196-1, de Araquari, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2014).

Data do Julgamento : 31/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliano Rafael Bogo
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Araquari
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