TJSC 2010.036239-6 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA IMOBILIÁRIA. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA CORRETAGEM. TESE AFASTADA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES E EQUIVOCADAS AOS CONSUMIDORES. EXPEDIENTE FIRMADO PELA RÉ A CAUSAR CONFUSÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CARACTERIZADA. POSSÍVEL RESPONSABILIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 18 DO CDC E 723 DO CC. - Não obstante a atuação como corretora no negócio, possível a responsabilização da imobiliária se há alegação pertinente de omissão de informações fundamentais, em especial quanto ao prazo de início das obras, o que caracteriza má-prestação dos serviços de corretagem nos termos do art. 723 do Código Civil e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DA CONSTRUTORA. (2) ATRASO NO INÍCIO E ENTREGA DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL CERTO. CONSTRUÇÃO A SER CONCLUÍDA EM 15 MESES CONTADOS DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, IX, DO CDC. NECESSIDADE DE 60% DAS UNIDADES VENDIDAS PARA A TOMADA DO MÚTUO. INFORMAÇÃO NÃO PREVISTA NO PACTO. ÓBICE INOPONÍVEL AOS COMPRADORES. INÉRCIA APÓS MAIS DE 18 MESES E TENTATIVA DE AUMENTO UNILATERAL DO PREÇO. CENÁRIO BASTANTE À CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS RÉS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS MANTIDA. - A considerar a abusividade da cláusula que estabelece o início das obras em 15 (quinze) meses da tomada do financiamento - por deixar ao arbítrio da fornecedora o cumprimento de suas obrigações (art. 51, IX, do Código de Defesa do Consumidor) - e a ausência de informações claras aos consumidores sobre os óbices para tal mútuo, a espera dos compradores por tempo razoável para o início das obras (mais de 18 meses no caso) é suficiente a embasar a rescisão e a caracterização da culpa das fornecedoras, sobretudo quando aliado à tentativa de aumento unilateral do preço contratado. RECURSO DOS AUTORES. (3) INDENIZAÇÃO POR ALUGUEIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PERDAS E DANOS JÁ INDENIZADOS COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. RECIBOS JUNTADOS ASSINADOS PELA MÃE DA AUTORA. POSTULANTES QUE OCUPAVAM O IMÓVEL EM COMODATO ATÉ A PROPOSITURA. POUCA CREDIBILIDADE DA PROVA. - Embora reconhecido o inadimplemento culposo das fornecedoras, incabível a condenação em alugueis quando não há demonstração de insuficiência da devolução em dobro das arras para fazer frente às perdas e danos, mormente quando a prova documental não traz credibilidade suficiente da mutação de anterior comodato em locação. (4) DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. INÉRCIA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS PRÉ-FIXADAS. DEMORA NA NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA AVENÇA. PRETENSÃO AFASTADA. - A indenização por danos morais decorrentes de descumprimento contratual só tem vez quando haja abalo anímico que escape ao mero aborrecimento oriundo do desfazimento e o inadimplemento seja injustificado, o que não ocorre se a inércia funda-se em interpretação contratual (apesar de abusiva) e a devolução das arras já satisfaz as perdas e danos ordinárias. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036239-6, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA IMOBILIÁRIA. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. MERA CORRETAGEM. TESE AFASTADA. INFORMAÇÕES INSUFICIENTES E EQUIVOCADAS AOS CONSUMIDORES. EXPEDIENTE FIRMADO PELA RÉ A CAUSAR CONFUSÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CARACTERIZADA. POSSÍVEL RESPONSABILIZAÇÃO. EXEGESE DO ART. 18 DO CDC E 723 DO CC. - Não obstante a atuação como corretora no negócio, possível a responsabilização da imobiliária se há alegação pertinente de omissão de informações fundamentais, em especial quanto ao prazo de início das obras, o que caracteriza má-prestação dos serviços de corretagem nos termos do art. 723 do Código Civil e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DA CONSTRUTORA. (2) ATRASO NO INÍCIO E ENTREGA DAS OBRAS. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL CERTO. CONSTRUÇÃO A SER CONCLUÍDA EM 15 MESES CONTADOS DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, IX, DO CDC. NECESSIDADE DE 60% DAS UNIDADES VENDIDAS PARA A TOMADA DO MÚTUO. INFORMAÇÃO NÃO PREVISTA NO PACTO. ÓBICE INOPONÍVEL AOS COMPRADORES. INÉRCIA APÓS MAIS DE 18 MESES E TENTATIVA DE AUMENTO UNILATERAL DO PREÇO. CENÁRIO BASTANTE À CARACTERIZAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CULPOSO DAS RÉS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS ARRAS MANTIDA. - A considerar a abusividade da cláusula que estabelece o início das obras em 15 (quinze) meses da tomada do financiamento - por deixar ao arbítrio da fornecedora o cumprimento de suas obrigações (art. 51, IX, do Código de Defesa do Consumidor) - e a ausência de informações claras aos consumidores sobre os óbices para tal mútuo, a espera dos compradores por tempo razoável para o início das obras (mais de 18 meses no caso) é suficiente a embasar a rescisão e a caracterização da culpa das fornecedoras, sobretudo quando aliado à tentativa de aumento unilateral do preço contratado. RECURSO DOS AUTORES. (3) INDENIZAÇÃO POR ALUGUEIS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PERDAS E DANOS JÁ INDENIZADOS COM A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO SINAL. RECIBOS JUNTADOS ASSINADOS PELA MÃE DA AUTORA. POSTULANTES QUE OCUPAVAM O IMÓVEL EM COMODATO ATÉ A PROPOSITURA. POUCA CREDIBILIDADE DA PROVA. - Embora reconhecido o inadimplemento culposo das fornecedoras, incabível a condenação em alugueis quando não há demonstração de insuficiência da devolução em dobro das arras para fazer frente às perdas e danos, mormente quando a prova documental não traz credibilidade suficiente da mutação de anterior comodato em locação. (4) DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. INÉRCIA FUNDADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. PERDAS E DANOS PRÉ-FIXADAS. DEMORA NA NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA AVENÇA. PRETENSÃO AFASTADA. - A indenização por danos morais decorrentes de descumprimento contratual só tem vez quando haja abalo anímico que escape ao mero aborrecimento oriundo do desfazimento e o inadimplemento seja injustificado, o que não ocorre se a inércia funda-se em interpretação contratual (apesar de abusiva) e a devolução das arras já satisfaz as perdas e danos ordinárias. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036239-6, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).
Data do Julgamento
:
27/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Roberto Marius Favero
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São José
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