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Jurisprudência


TJSC 2010.036259-2 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESPESA HOSPITALAR ARCADA, DE FATO, PELO FILHO DO AUTOR/PACIENTE. GASTOS COM O TRATAMENTO DESTE, PORÉM. LEGITIMIDADE ATIVA, EM RAZÃO DISTO, CARACTERIZADA. REFORMA, NO PONTO. Ao averiguar a legitimidade ativa para a causa, o magistrado deve aferir se o autor é o titular do direito que afirma possuir e que foi alegadamente violado. In casu, averigua-se que o autor permaneceu internado diversas vezes em razão de problemas de saúde, necessitando, portanto, de acompanhamento médico para se recuperar. Dentro desse contexto, as despesas com consultas médicas e demais procedimentos, ainda que pagos pelo filho do autor/paciente são passíveis, sim, de discussão por este, se a base do pedido consiste em erro médico. É que, em tais situações delicadas, é de se esperar que terceiros lidem com os trâmites burocráticos e com as despesas inerentes ao internamento, ao menos até que o doente se recupere. CERCEAMENTO DE DEFESA COMBATIDO POR AGRAVO RETIDO E ARGUIDO COMO PRELIMINAR DO APELO. NULIDADE INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE COMPREENSÍVEL A PARTIR DA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA E DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Incumbe ao magistrado a livre apreciação da prova trazida aos autos, de modo que pode dispensar a produção de outras, ainda que requerida pelas partes, quando denotar que constam informações suficientes a favor ou contra o direito invocado na exordial. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO E CLÍNICA. Aos atos dos médicos aplica-se a teoria clássica que instituiu no ordenamento jurídico a responsabilidade civil subjetiva, o que torna imprescindível para haver a condenação a averiguação da seguinte trilogia: (1º) a ação ou omissão dolosa ou culposa; (2º) o prejuízo; e, (3º) o liame de causalidade entre o dano e a conduta ilícita. A responsabilidade do hospital/clínica é, em regra, subjetiva, assim como a do médico. ERRO MÉDICO. ALEGADO EQUÍVOCO NO DIAGNÓSTICO E, POR CONSEQUÊNCIA, NO TRATAMENTO REALIZADO. OBRIGAÇÃO DE MEIOS. O erro de diagnóstico constitui obrigação de meios e, em princípio, não gera a responsabilidade civil, que, in casu, é subjetiva, visto que o profissional, para estabelecer qual a terapia adequada, deve perscrutar a natureza da enfermidade e sua gravidade e, inclusive, para a obtenção de certeza diagnóstica, depende da coleta de dados do paciente, como, por exemplo, a averiguação de sintomas através dos quais se manifeste a doença. NEGLIGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. HIPERPLASIA PROSTÁTICA BENIGNA DEVIDAMENTE DIAGNOSTICADA. COMPLICAÇÕES SOFRIDAS PELO PACIENTE E CONSUMO DE MEDICAMENTO HEPARINIZANTE QUE LEVARAM À ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS. PROVA PERICIAL E DOUTRINA MÉDICA QUE AMPARAM A CONDUTA ADOTADA PELO PROFISSIONAL DA SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. Demonstrado nos autos que o autor apresentou complicações que foram diagnosticadas e tratadas com o procedimento específico a cada uma delas, aliadas ao consumo de medicamento heparinizante para neutralizar os problemas cardíacos que o autor apresentava à época, os quais impediram a realização, ab initio, dos possíveis tratamentos cirúrgicos previstos para o diagnóstico de HPB (ressecção transuretral ou prostatectomia subrapúbica), não há falar em ação ou omissão culposa (lato sensu) pela qual à clínica e o médico devam ser responsabilizados. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA, PORÉM, MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036259-2, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2014).

Data do Julgamento : 26/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Paula Kern
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital