TJSC 2010.036268-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PAGO AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. NEGATIVA DE REPASSE AOS INATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DOS AUTORES INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. CONHECIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO. I - Interposto recurso de apelação pelos autores imediatamente após a publicação da sentença que lhes foi em parte desfavorável, o posterior julgamento de embargos de declaração opostos pela parte contrária não prejudica o apelo, nem mesmo na hipótese de acolhimento, a menos que o efeito modificativo tenha recaído justamente sobre o ponto da insurgência, que não se coaduna com a hipótese vertente. II - Tratando-se de controvérsia em torno do cumprimento de contrato de previdência privada complementar, matéria cuja essência é de natureza civil, apesar de envolver, de modo indireto, questões de cunho trabalhista, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça laboral. III - A natureza jurídica da relação estabelecida entre a entidade fechada, a patrocinadora, os participantes e os beneficiários do plano de previdência complementar aponta para a desnecessidade de integração da lide pelo banco. Desse modo, é insubsistente a alegação de litisconsórcio necessário no caso em exame. IV - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando as parcelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. V - Segundo posição sedimentada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria, pagos por entidade fechada de previdência privada, verbas com natureza indenizatória, como o auxílio alimentação, o auxílio cesta-alimentação e o abono único. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036268-8, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO PAGO AOS FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE. NEGATIVA DE REPASSE AOS INATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DOS AUTORES INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA. CONHECIMENTO. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DOS AUTORES PREJUDICADO. I - Interposto recurso de apelação pelos autores imediatamente após a publicação da sentença que lhes foi em parte desfavorável, o posterior julgamento de embargos de declaração opostos pela parte contrária não prejudica o apelo, nem mesmo na hipótese de acolhimento, a menos que o efeito modificativo tenha recaído justamente sobre o ponto da insurgência, que não se coaduna com a hipótese vertente. II - Tratando-se de controvérsia em torno do cumprimento de contrato de previdência privada complementar, matéria cuja essência é de natureza civil, apesar de envolver, de modo indireto, questões de cunho trabalhista, não há falar em deslocamento da competência para a Justiça laboral. III - A natureza jurídica da relação estabelecida entre a entidade fechada, a patrocinadora, os participantes e os beneficiários do plano de previdência complementar aponta para a desnecessidade de integração da lide pelo banco. Desse modo, é insubsistente a alegação de litisconsórcio necessário no caso em exame. IV - A prescrição quinquenal é contada da data do pagamento de cada parcela, alcançando as parcelas vencidas até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, sem atingir o fundo do direito. V - Segundo posição sedimentada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, não se incorporam aos proventos de complementação de aposentadoria, pagos por entidade fechada de previdência privada, verbas com natureza indenizatória, como o auxílio alimentação, o auxílio cesta-alimentação e o abono único. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036268-8, da Capital - Continente, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2013).
Data do Julgamento
:
14/11/2013
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Guilherme Nunes Born
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Capital - Continente
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