TJSC 2010.036576-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELOS FALECIDOS GENITORES/SOGROS DOS DEMANDANTES. ÚNICO IMÓVEL ALIENADO PARA OS RÉUS. LESÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IDADE AVANÇADA E PROBLEMAS DE SAÚDE QUE NÃO IMPLICAM NECESSARIAMENTE NA INCAPACIDADE DOS ALIENANTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI VENDIDO POR PREÇO MUITO MENOR AO DA AVALIAÇÃO DE MERCADO. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. IMÓVEL VENDIDO POR PREÇO INFERIOR EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre suas conveniências [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008106-6, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 14-4-2016). "[...] Em sede de ação anulatória de ato jurídico, na ausência de prova cabal a respeito da incapacidade civil do agente à época da celebração da avença, é de se reconhecer a higidez do negócio jurídico visado [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092221-1, de Itaiópolis, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 31-3-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036576-3, de Xanxerê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELOS FALECIDOS GENITORES/SOGROS DOS DEMANDANTES. ÚNICO IMÓVEL ALIENADO PARA OS RÉUS. LESÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO PROCEDE. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IDADE AVANÇADA E PROBLEMAS DE SAÚDE QUE NÃO IMPLICAM NECESSARIAMENTE NA INCAPACIDADE DOS ALIENANTES. SITUAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FOI VENDIDO POR PREÇO MUITO MENOR AO DA AVALIAÇÃO DE MERCADO. TESE QUE NÃO SE SUSTENTA. IMÓVEL VENDIDO POR PREÇO INFERIOR EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberarem sobre suas conveniências [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.008106-6, de Trombudo Central, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 14-4-2016). "[...] Em sede de ação anulatória de ato jurídico, na ausência de prova cabal a respeito da incapacidade civil do agente à época da celebração da avença, é de se reconhecer a higidez do negócio jurídico visado [...]." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.092221-1, de Itaiópolis, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 31-3-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036576-3, de Xanxerê, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 09-05-2016).
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Nádia Inês Schmidt
Relator(a)
:
Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca
:
Xanxerê
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