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Jurisprudência


TJSC 2010.036716-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C LUCROS CESSANTES. INCÊNDIO EM MÁQUINA ESCAVADEIRA COM CABEÇOTE ACOPLADO. DUAS APÓLICES. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. PRELIMINARES. (1) LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO IRB. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. VEDAÇÃO DO ART. 101, II, DO CDC. PLEITO FUNDAMENTADO, ADEMAIS, NO REVOGADO ART. 68, CAPUT E § 3º, DO DL N. 73/1966. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PREFACIAL RECHAÇADA. - "O Instituto de Resseguros do Brasil S. A. (IRB) não detém legitimidade para figurar no polo passivo de ações de cobrança de seguro, pois o artigo 68, caput, do Decreto-Lei n. 73/1966, que impunha a sua participação em litisconsórcio passivo necessário, foi revogado pelo artigo 12 da Lei n. 9.932/1999, bem como porque, consoante o disposto no artigo 14, caput, da Lei Complementar n. 126/2007, os resseguradores não respondem diretamente perante o segurado pela indenização, além do que o artigo 101, II, do Código de Defesa do Consumidor veda a denunciação da lide e dispensa a formação do litisconsórcio nesses casos" (TJSC, AC n. 2011.103205-7, rel. Des. JOEL DIAS FIGUEIRA JÚNIOR, j. em 21.10.2013). (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ELEMENTOS SUFICIENTES À DECISÃO QUALIFICADA. - O julgamento antecipado da lide, dever imposto ao Magistrado quando o feito estiver em condição que permita entregar adequada tutela jurisdicional, não configura cerceamento de defesa, notadamente se os elementos autuados são bastantes para o convencimento do Juiz - in casu, as avaliações indicativas das diferenças entre os prejuízos suportados e os pagamentos realizados administrativamente revelam a desnecessidade da perícia almejada. MÉRITO. (3) SEGURO. MÁQUINA ESCAVADEIRA. INDENIZAÇÃO. PERDA TOTAL. QUANTUM LIMITADO AO VALOR DO BEM SEGURADO NA DATA DO SINISTRO. PRÊMIO, CONTUDO, COBRADO SOBRE O LIMITE MÁXIMO INDENIZÁVEL PREVISTO NA APÓLICE. DESEQUILÍBRIO EVIDENTE. PRÁTICA, NA HIPÓTESE, ABUSIVA. NULIDADE. ART. 51, IV, DO CDC. MANUTENÇÃO. - "As seguradoras disponibilizam mais de uma espécie de contrato de seguro de automóvel ao consumidor, cada qual com diferentes preços. Há contratos que estabelecem que a indenização do sinistro deve ser feita pelo valor do veículo determinado na apólice e há contratos que determinam que essa indenização securitária seja realizada pelo valor de mercado referenciado. Cabe ao consumidor optar pela modalidade que lhe pareça mais favorável. - Não é abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro". - Todavia, "se a seguradora cobrar por uma modalidade e pagar pela outra, aí, sem dúvida nenhuma, será um ilícito contratual, uma prática indevida da própria seguradora, que será corrigida da forma própria, mediante o acionamento judicial dela no caso específico individualizado" (STJ, REsp 1189213/GO, rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, rel. p/ Acórdão Min. RAUL ARAÚJO, j. em 22.02.2011). (4) SEGURO. CABEÇOTE PROCESSADOR FLORESTAL. INDENIZAÇÃO. RATEIO PROPORCIONAL. ART. 783 DO CC/2002. OBJETO SEGURADO DE VALOR SUPERIOR À IMPORTÂNCIA EFETIVAMENTE SEGURADA. TESE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. REFORMA INVIÁVEL. - "É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, em que predomina o princípio dispositivo, 'o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor' (art. 333 do CPC, incisos I e II). É inconcebível, portanto,na seara do processo civil, o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório hábil a lhes dar sustentação (TJSC, Apelação Cível n. 2002.025253-6, Rela. Desa. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. 15.03.2005)" (TJSC, AC n. 2007.011876-2, rel. Des. STANLEY DA SILVA BRAGA, j. em 30.06.2011). (5) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - "Não há que se cogitar de prequestionamento, quando toda a matéria posta em juízo foi suficientemente debatida e equacionada, não evidenciando a postulante recursal os pontos do decisum que teriam acarretado violação de dispositivos de lei" (TJSC, AC n. 2006.017793-8, rel. Des. TRINDADE DOS SANTOS, j. em 03.05.2007). RECURSO DA SEGURADA AUTORA. (6) LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBE DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, I, DO CPC. PROVAS INSUFICIENTES. - "A indenização por lucros cessantes (dano negativo), como compensação por acréscimo patrimonial que se deixou de ter, pressupõe que o prejuízo futuro seja extraído de uma base probatória sólida, que permita diagnosticá-los com foros de probabilidade objetiva, não bastando a mera virtualidade ou a simples alegação de lucros imaginários ou hipotéticos" (TJSC, AC n. 2007.034948-4, rel. Des. MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, j. em 27.11.2007). (7) HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NÃO OBSERVADA. ELEVAÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão pela qual seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Não observadas essas diretrizes, impõe-se a majoração da aludida verba. SENTENÇA ALTERADA. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036716-9, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Juliano Schneider de Souza
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Lages
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