main-banner

Jurisprudência


TJSC 2010.036829-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGADA CULPA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. VINCULAÇÃO AO JUÍZO CÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.525 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM FACE DA INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXCLUSÃO APENAS DOS EFEITOS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA PENAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE. AUTORIA E EXISTÊNCIA DO FATO JÁ DEMONSTRADOS EM SEDE CRIMINAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EVIDENCIADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL DEVIDA. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE PENSÃO DECORRENTE DE ILÍCITO CIVIL E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA E ORIGEM DIVERSAS DAS REFERIDAS PRESTAÇÕES. PENSÃO MENSAL ESTABELECIDA EM VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. DEVER DE REPARAR OS PREJUÍZOS CAUSADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. APELO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I - Segundo o disposto no artigo 1.525 do Código Civil de 1916, a sentença penal condenatória faz coisa julgada no juízo cível, não cabendo mais discussão sobre os fatos ali decididos. In casu, existindo sentença penal sobre os mesmos fatos, em que foi reconhecida a ocorrência de lesão corporal ora discutida, configurado está também o ilícito civil. A declaração de extinção da punibilidade do réu pela ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retira apenas os efeitos principais e secundários da sentença penal condenatória, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do delito pela prática do ilícito. II - Comprovada a incapacidade da Autora, e igualmente a irreversibilidade do dano admissível a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia nos parâmetros instituídos na sentença. Não se deve excluir do valor da pensão mensal a importância percebida pelo Demandante perante o Instituto Nacional de Seguridade Social, porquanto tais verbas têm naturezas jurídicas distintas: a primeira, é de caráter indenizatório, e, a segunda, de caráter previdenciário, sendo que suas respectivas finalidades não se confundem. III - Para a configuração do dano estético, é necessária a comprovação de que a lesão efetivamente tenha alterado a aparência física da vítima, capaz de causar-lhe insatisfação ou constrangimento. Destarte, a autora - jovem de 17 anos na data do acidente - logrou êxito em demonstrar a ocorrência de prejuízo físico hábil e suficiente a amparar o pedido de reparação por danos estéticos, consistentes em inúmeras cicatrizes das diversas intervenções cirúrgicas a que foi submetida. IV - Os danos morais decorrentes de lesões graves por ilícito civil estão matizados no sofrimento, dores físicas, risco de vida, angústias, dúvidas, incertezas e demais situações aflitivas indescritíveis experimentadas injustamente pelas vítimas de acidente de trânsito. In casu, as lesões sofridas pela autora causaram-lhe abalo moral e intenso sofrimento, fazendo mister a sua compensação pecuniária em sintonia com a extensão do dano, grau de culpa e capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como medida de caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor. V - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros moratórios fluirão a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036829-5, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviane Eigen
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão