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Jurisprudência


TJSC 2010.036887-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DOS AUTORES E DAS RÉS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA BUSSCAR ÔNIBUS S/A. EMPREGADORA DA VÍTIMA. ACIDENTE DE PERCURSO EQUIPARADO À ACIDENTE DE TRABALHO. PLEITO INDENIZATÓRIO DECORRENTE DE RELAÇÃO LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA MATÉRIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO NESSE PONTO. "A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04" (Súmula Vinculante n. 22). Assim, no momento em que foi proferida a sentença, a Justiça Comum Estadual não possuía mais competência para julgar a legitimidade ou a responsabilidade da empresa empregadora, reconhecendo-se, ex officio, a nulidade absoluta da decisão nesse ponto. SENTENÇA CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO PREPOSTO DA EMPRESA TRANSPORTE ELVI S/A POR FALTA DE PROVAS. DECISÃO QUE NÃO SURTE QUALQUER EFEITO NA ESFERA CÍVEL. A absolvição criminal por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, não gera coisa julgada na esfera cível. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. CULPA JÁ RECONHECIDA EM DEMANDA INDENIZATÓRIA ANTERIOR. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PROVAS DOS AUTOS QUE, ADEMAIS, ATESTAM A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA CARRETA. PREPOSTO DA TRANSPORTES ELVI LTDA QUE, CONDUZINDO VEÍCULO PESADO "CARRETA" (CARREGADO COM VINTE E SEIS TONELADAS), AVANÇA NO CRUZAMENTO COM SINAL AMARELO E COLIDE COM O ÔNIBUS DA GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO. SITUAÇÃO, INCLUSIVE, QUE GERA PRESUNÇÃO DE CULPA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA TESE DE CONCORRÊNCIA DE CULPAS. Tendo o Poder Judiciário, em anterior ação de reparação de danos movida por uma das Rés em desfavor da outra, se manifestado acerca da dinâmica do acidente em questão, é recomendável a adoção do mesmo posicionamento nesta demanda, ainda que envolva partes diversas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Ademais, "age imprudentemente o motorista que, em cruzamento com semáforo, inicia a travessia da intersecção com o sinal amarelo, causando colisão. A luz amarela da sinalização semafórica obriga o motorista a parar antes da travessia, exceto se já se encontrar na zona de cruzamento ou à distância tal que não lhe permita estacar sem risco para a segurança do trânsito" (TJSC, Apelação Cível n. 2002.011214-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Mazoni Ferreira, j. 14-07-2005). Comprovada a culpa exclusiva do condutor do caminhão, vez que nenhuma imprudência do motorista do ônibus foi demonstrada, inclusive por o sensor colocado na via não ter apurado o avanço no sinal vermelho, é inviável o reconhecimento da culpa concorrente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA GIDION S/A TRANSPORTE E TURISMO. EMPRESA TRANSPORTADORA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE QUE NÃO FOI CUMPRIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR INDEPENDENTEMENTE DE DEMONSTRAÇÃO DA CULPA. REINSERÇÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. "A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva" (art. 735 do Código Civil). Trata-se de risco inerente ao próprio ramo de exploração econômica, sendo o acidente de trânsito verdadeira hipótese de fortuito interno, cuja responsabilidade não pode ser ilidida, ainda que por culpa de terceiro, vez que a empresa transportadora tinha a obrigação - cláusula de incolumidade implícita no contrato - de realizar o transporte dos seus passageiros com plena segurança. Violada essa cláusula, deve a empresa de transporte indenizar à vítima solidariamente com a culpada pelo sinistro, para assegurar a total reparação dos danos, podendo, posteriormente, reaver a sua parte em ação regressiva. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO, OUTROSSIM, DE AUXÍLIO MÚTUO ENTRE OS FAMILIARES. FAMÍLIA DE PARCOS RENDIMENTOS. TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. INCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. POSSIBILIDADE. FALECIDO QUE TINHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. EXERCÍCIO CONSTANTE DE HORAS-EXTRAS. RENDA MENSAL A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DO VALOR DA VERBA PARA 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO DA VÍTIMA, VEZ QUE JÁ POSSUÍA VÁRIAS DESPESAS PESSOAIS. Existindo provas de que o falecido filho prestava auxílio financeiro aos seus genitores, resta demonstrada a dependência econômica. Além disso, é presumível a contribuição mútua entre os parentes integrantes de família de baixa renda, devendo os Autores ser indenizados, na forma de pensionamento mensal, pelo prejuízo material que sofreram com a morte da vítima. A doutrina e a jurisprudência já pacificaram o entendimento de que a prestação alimentícia devida aos genitores da vítima deve ser estabelecida de acordo com a estimativa média de vida, tendo a corrente majoritária adotado como marco final a data em que o falecido completaria 70 (setenta) anos de idade. Contudo, na forma pleiteada na exordial, a pensão deve ser fixada até os 65 (sessenta e cinco) anos, sob pena de julgamento ultra petita. "É assente o entendimento jurisprudencial de que havendo relação de emprego são devidas as vantagens referentes ao décimo terceiro salário e adicional de férias". (TJSC, Apelação Cível n. 1999.000043-5, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. 26-02-2004). Sendo constante o exercício de horas-extras, tais valores deverão ser contabilizados, e, como a remuneração da vítima era variável, deverá ser apurada em liquidação de sentença a média salarial, para fins de fixação do valor da pensão. Demonstrado que a vítima, em que pese contar com 23 (vinte e três anos) na data do óbito, possuía relevantes despesas mensais, já que tinha moradia diversa da dos seus pais e arcava mensalmente o financiamento de um veículo, deve ser reduzido para o patamar de 1/3 (um terço) o quantum do pensionamento, desde o seu termo inicial. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA DO PENSIONAMENTO. A constituição de capital é medida assecuratória do pensionamento, independentemente da avaliação das condições financeiras dos demandados, tornando-se imperiosa sua aplicação para garantir a ordem que se projeta para o futuro, facultando-se, todavia, o pagamento de todas as verbas em parcela única. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ARBITRAMENTO MANTIDO. O valor fixado a título de indenização deve obedecer aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a mostrar-se suficiente, de acordo com a possibilidade e necessidade das partes, para compensar os ofendidos pelo abalo sofrido. Imperativa é a manutenção da verba indenizatória dos danos morais no valor arbitrado, por se demonstrar condizente com a situação narrada nos autos e o profundo abalo sofrido pelos Autores com a morte do filho, sem importar em enriquecimento ilícito, além de estar em consonância com os patamares adotados por esta Corte em casos semelhantes. ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDANTES QUE DECAÍRAM DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. Considerando que os Autores decaíram de parte mínima do pedido, deverão as Rés suportar na integralidade o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. COBERTURA DAS APÓLICES DAS SEGURADORAS LITISDENUNCIADAS. DANOS CORPORAIS QUE ENGLOBAM OS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. PRECEDENTES. Está sedimentado na jurisprudência que a cobertura securitária de danos pessoais ou corporais engloba os danos morais, salvo quando existir cláusula expressa em sentido contrário. Ademais, constando a exclusão apenas nas cláusulas gerais, não se podendo ter certeza de que as seguradas tomaram conhecimento da ausência de cobertura, deve-se considerar inclusos os danos morais no valor da indenização por danos corporais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DAS LITISDENUNCIADAS. RESISTÊNCIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. LITÍGIO INSTAURADO. DEVER DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em que pese as denunciadas tenham acatado a condição de litisconsortes, houve resistência em relação aos limites da apólice de seguro contratada e, assim, devem ser condenadas solidariamente ao ônus sucumbencial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DAS PROCURADORAS DOS DEMANDANTES. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM O § 3º DO ART. 20 DO CPC. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma que remunere com dignidade o profissional que espalhou seus conhecimentos técnicos e seu tempo na ação, ainda mais quando se trata de demanda complexa e com vários anos de tramitação. ALMEJADA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE UMA ANUIDADE DAS PARCELAS DA PENSÃO MENSAL VINCENDAS. POSSIBILIDADE. No caso de condenação ao pagamento de pensão mensal, os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor das parcelas vencidas e mais uma anuidade das vincendas, por analogia ao art. 260 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO DOS AUTORES SUCUMBENTES EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. A parte vencida no feito, sendo beneficiária da justiça gratuita, deve ser condenada ao pagamento do ônus sucumbencial, mas a sua exigibilidade fica suspensa até que ocorra a demonstração da possibilidade financeira ao pagamento, ou transcorra o prazo de 5 (cinco) anos à prescrição da obrigação, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SUMULA 54 DO STJ. INSURGÊNCIA CONTRÁRIA AFASTADA. PERCENTUAL, PORÉM, DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO APLICÁVEL ATÉ A DATA DE ENTRADA EM VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual em decorrência de ação indenizatória por acidente de trânsito, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso. O percentual dos juros moratórios deve ser de 6% (seis por cento) ao ano até a entrada em vigência do Código Civil de 2002, quando então este índice passou a ser de 1% mensal. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.036887-9, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Joinville
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