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Jurisprudência


TJSC 2010.037123-0 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DO TRABALHO. UTILIZAÇÃO DE MESA ESCOLAR PARA ALCANÇAR LOCAL DE DIFÍCIL ACESSO. QUEDA. TRAUMATISMO DE PLEXO-BRAQUIAL NO BRAÇO DIREITO E RUPTURA DO MANGUITO ROTADOR DO OMBRO DIREITO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR QUE NÃO FORNECEU ESCADA PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Se as condições de segurança não foram devidamente observadas, ocasionando, por conseguinte, lesões permanentes no membro superior direito (ombro e braço) do obreiro, o dever de indenizar os prejuízos daí advindos mostra-se inarredável, por força do art. 7°, XXVIII da CRFB/88 e do art. 186 do Código Civil, que contemplam a responsabilidade subjetiva do empregador por danos causados aos seus empregados no decurso do exercício laboral. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR INVALIDEZ COM RENDIMENTO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. Diferentemente do empregado particular, cujo vínculo é celetista e, por consequência, a instituição previdenciária é o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, havendo perda da capacidade laboral, é possível a fixação de uma indenização a ser paga pelo empregador, justamente diante da inércia quanto às regras de utilização dos equipamentos de segurança, por exemplo, além do benefício previdenciário ao qual o empregado faz jus. No caso dos servidores públicos é impossível o deferimento de aposentadoria integral e indenização pela perda da capacidade laboral, já que a fonte pagadora, tanto do benefício quanto da indenização, concentram-se na mesma pessoa, ou seja, no ente público ao qual é vinculado o servidor (AC n. 2011.076984-7, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Newton Trisotto). DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE DO JULGADOR. Na ausência de critérios objetivos, para mensuração do valor econômico da compensação pelos danos morais e estéticos, deve o julgador valer-se das regras de experiência comum e bom senso, fixando-a de tal forma que não seja irrisória, a ponto de menosprezar a dor sofrida pela vítima, ou exagerada, tornando-se fonte de enriquecimento ilícito. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. "Nas condenações impostas em ações indenizatórias de dano moral, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso e a correção monetária a partir da data do julgamento. Como a SELIC engloba tanto os juros de mora quanto a correção monetária, deve incidir apenas após a data do julgamento, pois é a partir daí que os juros e a correção monetária incidem conjuntamente" (AC n. 2012.016168-0, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037123-0, de Coronel Freitas, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luciana Pelisser Gottardi Trentini
Relator(a) : Sônia Maria Schmitz
Comarca : Coronel Freitas
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